A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por três irmãos contra decisão que os condenou a indenizar em R$ 162 mil o proprietário da Fazenda São Francisco, na cidade de Vila Alta (PR), onde trabalhavam, pela apropriação indevida de 576 cabeças de gado do empregador. O valor será descontado dos créditos reconhecidos em três reclamações trabalhistas que os ex-empregados ajuizaram contra a fazenda.
Para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, a compensação, diante das peculiaridades do caso, "é compatível com os valores de justiça social e equidade, que têm por objetivo fundamental a pacificação das relações sociais".
Segundo o fazendeiro, os irmãos foram seus empregados por longa data e residiam na fazenda, cuidando de 647 cabeças de gado. Em janeiro de 1999, um laudo constatou a existência de apenas 61 animais e, posteriormente, mais dez foram encontrados. A diferença, assim, seria de 576 cabeças.
A situação motivou diversos processos. O fazendeiro ajuizou ação de reparação de danos na Justiça Comum, pedindo o ressarcimento do prejuízo. Dispensados por justa causa, os três empregados – um deles administrador da fazenda – ajuizaram reclamação trabalhista na qual saíram vitoriosos, conseguindo converter a justa causa em dispensa imotivada. Foram, porém, condenados pela Vara Criminal de Icaraíma (PR) pelo crime previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal (apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no exame de apelação, determinou o pagamento dos R$ 162 mil.Para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, a compensação, diante das peculiaridades do caso, "é compatível com os valores de justiça social e equidade, que têm por objetivo fundamental a pacificação das relações sociais".
Segundo o fazendeiro, os irmãos foram seus empregados por longa data e residiam na fazenda, cuidando de 647 cabeças de gado. Em janeiro de 1999, um laudo constatou a existência de apenas 61 animais e, posteriormente, mais dez foram encontrados. A diferença, assim, seria de 576 cabeças.
Com a remessa da ação de reparação para a Justiça do Trabalho, em virtude da mudança da competência introduzida pela Emenda Constitucional 45, o fazendeiro ajuizou ação cautelar e obteve o arrestamento dos valores devidos aos ex-empregados nas reclamações trabalhistas até a solução do processo de danos materiais. Diante dessa circunstância, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao julgar procedente a ação de reparação, determinou a compensação dos R$ 162 mil dos créditos das ações sobre justa causa.
Desde então, os ex-empregados vinham recorrendo contra essa decisão. Seu principal argumento era a impossibilidade de compensação de créditos de natureza trabalhista e, portanto, alimentar, com créditos de natureza indenizatória. Sustentavam ainda que o fazendeiro não requereu a compensação nem no ajuizamento da ação de reparação, nem na contestação nas ações em que os créditos trabalhistas foram deferidos.
Nenhum dos recursos, porém, obteve sucesso. Ao examinar o agravo pelo qual os ex-empregados tentaram trazer seu recurso de revista ao TST, o ministro Vieira de Mello observou que os atos praticados por eles são de natureza grave e evidenciam a quebra de confiança, requisito inerente ao contrato de trabalho. Explicou também que, de acordo com os artigos 935 do Código Civil e 63 do Código de Processo Penal, "a sentença penal condenatória é título executivo judicial".
Para o relator, o entendimento de que não é possível a compensação ou desconto criaria, no caso, uma situação de desrespeito à igualdade de direitos, protegendo-se o crédito dos trabalhadores em detrimento do crédito do empregador – que, por sua vez, não teria como executar os valores que lhe são devidos porque os empregados não possuem patrimônio. Por outro lado, o empregador, "além de ter sido ofendido em virtude da apropriação indébita dos seus bens, ainda teria que pagar as verbas rescisórias fruto das reclamações trabalhistas ajuizadas pelos autores dessa apropriação".
Embora o salário - crédito trabalhista - goze de proteção constitucional, Vieira de Mello ressaltou que o crime contra o patrimônio do empregador e em decorrência da confiança pelo contrato de trabalho deve ser considerado na análise da compensação, "sob pena de enriquecimento ilícito do empregado, não tolerado pelo ordenamento jurídico". Diante desse confronto de princípios, avaliou que devia ser levado em conta o princípio da equidade – poder conferido ao juiz de adequar o comando genérico da norma jurídica às peculiaridades do caso concreto. "A compensação pode ser definida como uma das modalidades de extinção das obrigações incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra", concluiu.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
Fonte site do TST
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