O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 19464 para suspender decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra de sigilo telefônico de jornalista acusado de divulgar informações confidenciais acerca da Operação Tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal, e também do jornal onde trabalha. O presidente entendeu que, não havendo prejuízo na suspensão da decisão judicial, é importante, no caso, resguardar a garantia constitucional da liberdade de imprensa.
Na ação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) alega que a decisão do juízo de primeira instância viola autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião na qual a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Segundo a associação, a decisão representa violação ao direito fundamental da liberdade de imprensa, bem como à regra constitucional que resguarda o sigilo de fonte jornalística.
CasoNa ação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) alega que a decisão do juízo de primeira instância viola autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião na qual a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Segundo a associação, a decisão representa violação ao direito fundamental da liberdade de imprensa, bem como à regra constitucional que resguarda o sigilo de fonte jornalística.
De acordo com os autos, o periódico Diário da Região publicou, em maio de 2011, reportagem do repórter Allan de Abreu Aio sobre a Operação Tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal para investigar esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho do município de São José do Rio Preto.
Na matéria, constam trechos de conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial no âmbito de processo que trâmita em segredo de justiça. Em decorrência disso, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática de crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/1996, sob o argumento de que o jornalista teria divulgado informações confidenciais acerca da operação.
Conforme a RCL, ao prestar informações no âmbito do inquérito, Allan de Abreu Aio confirmou a produção dos textos e sua entrega aos responsáveis pela edição e publicação do jornal. “No entanto, em cumprimento ao dever legal e ético-profissional, o repórter considerou-se impedido de revelar suas fontes de informação, sob pena, inclusive, de cometer crime, nos termos do artigo 154 do Código Penal”.
Encerrado o inquérito, o delegado responsável pelo caso entendeu pela atipicidade da conduta do jornalista. Ao receber os autos, contudo, o Ministério Público requereu autorização judicial, com quebra de sigilo, para que fossem acessadas os dados telefônicos referentes às linhas registradas em norma do repórter e do veículo de comunicação. Tal pedido foi deferido pelo juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto.
Decisão
Para o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o caso trata de tema da mais alta complexidade. “De um lado está em jogo uma das garantias mais importantes à liberdade de imprensa e, portanto, a própria democracia: o sigilo da fonte. De outro, a violação do segredo de justiça, destinado a proteger os direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à honra, à imagem ou nos casos em que o interesse público o exigir, como, por exemplo, para assegurar a apuração de um delito”, disse.
Em razão disso, o ministro entendeu que a questão não pode ser decidida “em um exame prefacial do processo”, devendo haver o regular trâmite processual. Dessa forma, ele requisitou informações do órgão judiciário prolator da decisão, além do parecer da Procuradoria Geral da República. No entanto, “por cautela”, o presidente determinou a suspensão da decisão questionada até o retorno dos autos ao STF, quando então o pedido poderá ser amplamente analisado pelo relator sorteado (ministro Dias Toffoli).
“Não há, a princípio, nenhum prejuízo na suspensão da decisão judicial ora combatida; ao revés, estar-se-á resguardando uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e reflexamente, a própria democracia”, ressaltou.
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