A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que indeferiu o requerimento de alvará para uma Estação de Rádio Base (ERB) que a Brasil Telecom Celular pretendia operar em quadra residencial do Sudoeste, bairro de Brasília. A ERB é a antena que permite a ligação entre os aparelhos celulares e os serviços da empresa de telefonia.
O colegiado, seguindo o voto do ministro Herman Benjamin, relator do recurso apresentado pela empresa, entendeu que a questão em debate envolve análise da Lei Distrital 2.105/98, que regula as construções no Distrito Federal, o que não é possível em razão da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, apontada no recurso, a competência é do próprio STF.
“Além disso, o tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que a própria recorrente (Brasil Telecom) reconhece que a ERB foi instalada em imóvel particular sem o necessário alvará de construção exigido pelo Código de Edificações do Distrito Federal”, afirmou o ministro.
Competência privativa
A Brasil Telecom impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela gerente de execução de obras e aprovação de projetos da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, que havia negado o requerimento de alvará para construção da ERB.
A empresa afirmou que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, a qual já disciplinou diversas normas gerais e específicas para tratar do tema e criou uma agência para regular o setor, a Anatel.
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da Brasil Telecom e julgou extinto o processo.
“O ato praticado pela autoridade impetrada não padece de qualquer ilegalidade aparente, pois praticado dentro da competência do DF e com observância das leis locais”, afirmou a sentença.
E acrescentou: “A fiscalização empreendida visa resguardar a integridade da comunidade próxima à estação construída e adequar os interesses da concessionária aos da população local.”
O colegiado, seguindo o voto do ministro Herman Benjamin, relator do recurso apresentado pela empresa, entendeu que a questão em debate envolve análise da Lei Distrital 2.105/98, que regula as construções no Distrito Federal, o que não é possível em razão da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, apontada no recurso, a competência é do próprio STF.
“Além disso, o tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que a própria recorrente (Brasil Telecom) reconhece que a ERB foi instalada em imóvel particular sem o necessário alvará de construção exigido pelo Código de Edificações do Distrito Federal”, afirmou o ministro.
Competência privativa
A Brasil Telecom impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela gerente de execução de obras e aprovação de projetos da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, que havia negado o requerimento de alvará para construção da ERB.
A empresa afirmou que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, a qual já disciplinou diversas normas gerais e específicas para tratar do tema e criou uma agência para regular o setor, a Anatel.
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da Brasil Telecom e julgou extinto o processo.
“O ato praticado pela autoridade impetrada não padece de qualquer ilegalidade aparente, pois praticado dentro da competência do DF e com observância das leis locais”, afirmou a sentença.
E acrescentou: “A fiscalização empreendida visa resguardar a integridade da comunidade próxima à estação construída e adequar os interesses da concessionária aos da população local.”
Exigência legal
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, entendendo que não é possível a manutenção de equipamento de telefonia celular instalado em área particular sem alvará de licenciamento de construção, como exige o Código de Edificações do DF (Lei Distrital 2.105).
“Ainda que seja competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, a concessionária ou permissionária de tais serviços deve observar as normas de engenharia federais, estaduais ou municipais”, decidiu o TJDF.
No STJ, a Brasil Telecom argumentou que o DF não poderia obstruir a construção, pois isso extrapolaria sua competência normativa. Além disso, alegou que não cabe à Administração Regional do Sudoeste indeferir o seu pedido em decorrência da falta de legislação distrital.
Fonte site STJ
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