Foi publicada em 27.07.2015, a Resolução nº 32/15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alterando a competência e estrutura dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além da criação de um Juizado Especial da Fazenda Pública, sob os seguintes argumentos:
1. Tornar o sistema dos Juizados Especiais mais isonômico diante da demanda crescente na esfera cível e Fazenda Pública;
2. A distribuição dos feitos cíveis nos bairros da Capital não acompanha o crescimento do número de bairros, inviabilizando os princípios dos Juizados.
3. A alteração proposta não irá impactar o orçamento.
Fundamentada em tais argumentos, a Resolução extinguiu dois Juizados Especiais Criminais (5º e 1º), transformando-os em 11º Juizado Especial Cível e 2º Juizado Especial Criminal, e adotou para fins de competência na esfera cível o critério de distribuição, ao contrário da territorialidade, realocando a competência dos Juizados Especiais Criminais de acordo com a numeração das Delegacias de Polícia de Goiânia, também sem atender ao critério da territorialidade, conforme se vê pelo Anexo I.
Primeiro ponto a se observar, é que o argumento de solução para a crescente demanda nos Juizado Cíveis é totalmente falacioso. Não será a criação de um Juizado Cível e outro da Fazenda Pública que resolverá a crescente demanda existente, principalmente desatendendo a população na esfera criminal, extinguindo-se dois Juizados Criminais, como diria popularmente, “cobrindo um santo e destampando outro”.
A solução da questão poderia ser encontrada no próprio Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, que dispõe no § 1º, do Artigo 35, o seguinte:1. Tornar o sistema dos Juizados Especiais mais isonômico diante da demanda crescente na esfera cível e Fazenda Pública;
2. A distribuição dos feitos cíveis nos bairros da Capital não acompanha o crescimento do número de bairros, inviabilizando os princípios dos Juizados.
3. A alteração proposta não irá impactar o orçamento.
Fundamentada em tais argumentos, a Resolução extinguiu dois Juizados Especiais Criminais (5º e 1º), transformando-os em 11º Juizado Especial Cível e 2º Juizado Especial Criminal, e adotou para fins de competência na esfera cível o critério de distribuição, ao contrário da territorialidade, realocando a competência dos Juizados Especiais Criminais de acordo com a numeração das Delegacias de Polícia de Goiânia, também sem atender ao critério da territorialidade, conforme se vê pelo Anexo I.
Primeiro ponto a se observar, é que o argumento de solução para a crescente demanda nos Juizado Cíveis é totalmente falacioso. Não será a criação de um Juizado Cível e outro da Fazenda Pública que resolverá a crescente demanda existente, principalmente desatendendo a população na esfera criminal, extinguindo-se dois Juizados Criminais, como diria popularmente, “cobrindo um santo e destampando outro”.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DA COMARCA DE GOIÂNIA
Art. 35 - São 84 os juízes de direito sediados na Comarca de Goiânia, assim enumerados:
- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
§ 1º - Na Comarca de Goiânia, são 2 juízes de direito em cada vara, denominados 1º e 2º, pela ordem de antigüidade na Capital, os quais receberão os feitos através de distribuição ímpar e par, exceto nas varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos; Família e Sucessões; Falências, Concordatas e Insolvência Civil; Auditoria Militar; Juizado de Menores; e Juizado de Pequenas Causas, que terão apenas 1 juiz.
- Redação dada pela Lei nº 11.029, de 28-11-1989.
Embora exista uma exceção imposta aos Juizados, bastaria a alteração legislativa e a utilização da própria estrutura dos Juizados, física e de pessoal, como já existe no Fórum de Goiânia, para atender a crescente demanda apontada como causa da alteração da competência.
Assim, a utilização da mesma estrutura também não geraria impacto orçamentário. E, principalmente, não macularia o ato com o desrespeito ao critério de territorialidade, o que resulta em imensa dificuldade no acesso à Justiça, como será abordado oportunamente.
Ademais, a extinção de dois Juizados Especiais Criminais em uma Capital de aproximadamente 1,4 milhão de habitantes, com 1.776,74 (1) habitantes por quilômetros quadrados, impacta severamente no atendimento ao jurisdicionado, aí sim, promovendo um profundo desrespeito à celeridade imposta como princípio basilar dos Juizados.
O pior são os efeitos não só da extinção, como da adoção de um critério alheio aos princípios processuais, já que vincula os Juizados Criminais numeração de Delegacias de Polícia, sem nenhuma relação de territorialidade, e os Juizados Cíveis ao critério da distribuição, desconsiderando a dimensão da Capital e a imposição da dificuldade de acesso que irá criar.
O Poder Judiciário serve ao Povo, e ao Povo deve se voltar, aproximando, facilitando o acesso à Justiça, como grande marco na evolução da sociedade e do Estado, que retirou de suas mãos o poder de solucionar conflitos através do uso da força e da violência. Onde o Poder Judiciário se faz ausente ou é leniente no cumprimento do seu dever de solucionar a lide, o Estado falha e a violência domina.
A essência da jurisdição está em fazer da Justiça algo acessível, simples, ao alcance de todos, o que se consegue também pelo respeito `q territorialidade, permitindo àqueles que são vizinhos do órgão jurisdicional, se servirem dele como mediador, informante, solucionador e pacificador social.
O acesso físico fácil ao Poder Judiciário, não somente o acesso ao direito ou às garantias processuais, como a gratuidade processual, o direito de defesa, etc., constituem instrumento de inclusão social e redução das desigualdades.
Conforme pontua SADEK (2)
“O reconhecimento formal de direitos, contudo, não implica diretamente na sua efetivação. Daí a tão apontada distância entre a legalidade e a realidade. O fato, porém, das relações concretas não espelharem a igualdade prevista em lei, não diminui o valor da legalidade. Ao contrário, indica a existência de um desafio assumido pelos grupos sociais que tiveram força política suficiente para conferir o estatuto legal para tais direitos. Em consequência, ainda que não respeitados, não dá no mesmo a presença ou não de direitos formalizados em diplomas legais. A não coincidência entre o mundo real e o legal adverte para a necessidade de se construir mecanismos que garantam a sua aproximação”.
É fundamental em um País de grande injustiça social, não contribuirmos ainda mais para o desequilíbrio social, afastando o Poder Judiciário, e em especial a competência dos Juizados Especiais, dos bairros que os cercam, quase sempre formados por uma população carente que foi o norte na instalação dos minifóruns, possibilitando a democratização e descentralização da Justiça implementada pela Lei nº 9.099/95, grande avanço no resguardo ao direito de igualdade entre todos.
Com a descentralização dos Juizados Especiais, que deixaram as sedes dos Fóruns para se instalarem na periferia da Capital Goiana, a Justiça se aproximou do povo, e aquelas demandas de vizinhança foram trazidas a ela para solução, privilegiando a territorialidade que se constitui em instrumento de facilitação na solução dos litígios.
Leciona OLIVEIRA (3), ao discorrer acerca da competência territorial, que após identificado o juiz natural, “busca-se a proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela via concreta, isto é, por meio do processo, cercado, então, de regras procedimentais que permitirão o provimento judicial final mais adequado aos interesses de todos os envolvidos na questão penal”.
Continua o festejado mestre afirmando que, como a maior preocupação da legislação ordinária é a reconstrução da verdade processual através da produção de prova, e sabe-se que no âmbito dos JECRIMS ocorre em sua maioria na forma de prova testemunhal, a territorialidade reveste-se de instrumento de facilitação da produção da prova pelo lugar da infração penal, daí resultando a competência ratione loci como meio hábil e adequado a se permitir que testemunhas, vítimas, acusados, advogados, Ministério Público, etc., tenham maior proximidade com o local onde a jurisdição será exercida.
O crescimento dos grandes centros urbanos e a dificuldade de locomoção, bem como com o serviço de transporte público quase sempre comprometido, fez com que se tornasse essencial a descentralização ainda maior da atividade jurisdicional.
Com a criação de Juizados Especiais espalhados pelos bairros, de modo a melhor atender a função social a que se destina a Justiça, aproximando partes, provas, etc., e facilitando a sua produção e a própria implementação da Justiça como instrumento de solução de conflitos, foi reforçada ainda mais a teoria da atividade, ou seja, tornou-se essencial privilegiar a competência pelo local do fato.
Desde que adotada a descentralização da função jurisdicional para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, distribuídos de forma equânime entre os bairros de uma cidade, atendendo a finalidade precípua de melhor servir à população, aproximando a jurisdição dela, ou seja, o poder no qual o Estado está investido para a solução dos conflitos, não se pode conceber na atualidade uma regressão.
Pois foi esta regressão o resultado alcançado com a Resolução nº 32, de 8 de julho de 2015, emanada na Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Através dela, em seu artigo 2º, embora existam 11 Juizados Especiais Cíveis na Comarca de Goiânia, distribuídos em diversos bairros, adotou-se o critério de distribuição isonômica por meio de sistema informatizado para distribuição processual, contrariando por completo a territorialidade, e gerando a excrescência de alguém morar ao lado de um juizado especial cível, e ao ajuizar ação, ter seu pedido distribuído para um juizado no outro extremo da cidade.
A pergunta que fica é: Qual o motivo da existência de prédios de juizados em diversos bairros, se não atendem a população da região onde estão estabelecidos? Seria mais fácil, como ocorre na justiça comum, a reunião de todos os juizados em uma única edificação, o que facilitaria o acesso da população; e não obrigá-la a participar de um sorteio que poderá resultar em um tiro no próprio pé, pois tocar a demanda ficará mais caro pelo custo de deslocamento, perda de tempo, etc., do que suportar o prejuízo, e quiçá solucioná-lo com as próprias mãos, voltando no tempo da vingança privada, autotutela, etc..
Qual é o papel da jurisdição? A quem ela se destina? Estas são as perguntas que deveriam ter sido feitas ao se implementar, com a devida vênia, tamanho absurdo.
Tais questionamentos são necessários para se conceber qualquer alteração, realização, criação, etc., e principalmente solução de problemas, tratando-se de um verdadeiro exercício filosófico, crítico, diante de um fato, para se alcançar a melhor solução, e não de um ato isolado de um só Poder, que afetará diretamente toda a população da Capital.
Segundo REALE (4), a “Filosofia começa com um estado de inquietação e de perplexidade, para culminar numa atitude crítica diante do real e da vida”, e só assim se pode chegar a solução reais e mais dignas para as demandas sociais latentes e o problema do crescente aumento processual.
Não precisa levar o pensamento muito além para uma compreensão da importância da territorialidade no mundo de hoje, basta observarmos a disposição das Delegacias de Polícia em Goiânia. Estão distribuídas de modo a atender a determinada circunscrição e voltadas para a população circunvizinha, e não a bairros distantes, não se concebendo do mesmo princípio não ser aplicado aos Juizados Especiais, se a Justiça é verdadeiramente destinada a população.
Da mesma forma os destacamentos, pelotões, companhias e batalhões da Polícia Militar são posicionados estrategicamente dentro de uma cidade.
Portanto, não carece grande aprofundamento filosófico para se concluir que a Justiça serve ao povo, e a facilitação do acesso a ela previsto no artigo 5º, XXXV, da Magna Carta, também tem implícito a menor dificuldade possível de acesso físico, ou seja, de acesso aos prédios onde o Poder Judiciário está presente, como instrumento facilitador de seu alcance pelas camadas mais pobres da população, e também pelos Advogados, Ministério Público e os próprios Magistrados.
Portanto, a adoção do critério de distribuição para as ações cíveis dentro de uma Capital que conta com 733,116 quilômetros quadrados de área, considerada a sexta maior cidade do Brasil em tamanho, tendo espalhados por toda ela 10 Juizados Especiais Cíveis por Bairros como Setor Rio Formoso, Setor Bueno, Setor Urias Magalhães, Setor Universitário, Bairro Aeroviário, Jardim Novo Mundo, Jardim Liberdade, Parque Atheneu, Residencial Felicidade e Setor Oeste, e com isso, obrigando o cidadão ao ajuizar sua ação a ser sorteado às vezes para um bairro 40 quilômetros distante de sua residência, quando pode haver no próprio bairro onde reside um Juizado Cível, é contrariar frontalmente a garantia de acesso livre à Justiça, com o esquecimento completo de que a camada que mais se serve dos Juizados é aquela que se desloca por meio do transporte coletivo, e que deixará de procurar a Justiça pela dificuldade criada.
O mesmo pode-se dizer do acesso aos Juizados Especiais Criminais. A vítima de um crime de lesão corporal, por exemplo, ocorrido no bairro Jardim Marilizia em Goiânia, que tem uma Delegacia ali instalada (24º DP) e um Juizado Criminal a menos de 2 quilômetros (3º JECRIM), terá que se deslocar aproximadamente 25 quilômetros até o 4º Juizado Especial Criminal, no outro extremo da cidade, para a audiência preliminar, conforme pesquisa no Google maps (5), simplesmente pelo critério equivocado adotado para a divisão de competência dos Juizados Especiais Criminais, utilizando a numeração das Delegacias de forma sequencial e vinculando-as a determinado Juizado, sem a observância da territorialidade.
Outro exemplo, o cidadão que reside na Vila Mutirão, na Av. do Povo, e tem um Juizado Cível instalado no Jardim Liberdade (7º Cível), ao adotarem o critério de distribuição, quando ele protocolizar sua ação, poderá tê-la distribuída para o 8º Juizado Especial Cível, no Parque Atheneu, 32 quilômetros (6) de distância, quando poderia ter sua audiência realizada a poucos metros de sua casa.
A Resolução, com a devida vênia, promoveu uma verdadeira salada na distribuição da competência dos JECRIMS e Juizados Cíveis, e com tempero duvidoso, sem um critério técnico e claro, e principalmente, sem usar da democracia, já que não ouviu os diretamente interessados para sua implementação.
Não se discute a discricionariedade do Poder Judiciário em dividir os bairros firmando a competência de seus Juizados, mas a ausência de critério, de respeito mínimo à garantia de acesso à Justiça, a facilitação do acesso aos prédios do Poder Judiciário pela população vizinha dos Juizados, sejam cíveis ou criminais.
Essa foi a inteligência do Voto da Ministra Ellen Gracie no HC nº 91.024, citado na Resolução, que autorizou a modificação de competência por ato administrativo, porém, “(...)visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada”, senão vejamos:
“O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (...). O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. A leitura interpretativa do disposto no art. 96, I, a e d, II, d, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada.” (HC 91.024, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-8-2008, Segunda Turma, DJE de 22-8-2008). (grifamos)
Como já dito, a Justiça é feita para o povo, e nós servimos ao povo. Afastá-la da população através de instrumentos legais, mas que não atendem a necessidade da população por criar um distanciamento físico, é negar a importância de sua existência e estimular um retorno ao passado sombrio, onde se fazia “justiça” pelas próprias mãos, não se aduzindo que a Resolução cumpre o papel de proporcionar melhoria na prestação jurisdicional.
Ninguém faz compras em mercado longe de casa. Todos, até mesmo os autores da ideia fundante da Resolução, temos convicção de que também não se utilizam de um comércio distante 25 quilômetros de sua casa, quando tem um ao lado. Foge à lógica, foge a princípios econômicos comezinhos.
E toda essa lógica é amplamente tratada por CAPPELLETI e GARTH (7), na obra “Acesso à Justiça”, onde ressaltam a importância dos “tribunais de 'vizinhança' ou ‘sociais' para solucionar divergências na comunidade”.
A fórmula empregada para distribuição processual, seja na esfera cível quanto criminal, não atende ao propósito inclusive do projeto da Corregedoria Nacional de Justiça, que promove o “Redescobrindo os Juizados Especiais” (8), o que nas palavras da Eminente Ministra Nancy Andrighi, se destina a resgatar toda a importância dos Juizados Especiais para a população, reforçando seus princípios e o aproximando do cidadão, o que não acontece com a implementação da Resolução nº 32/15.
Ademais, a adoção da Resolução nivela os Juizados por baixo, ou seja, como na seara cível há uma grande demanda, e com isso não se cumprem os princípios insculpidos na Lei nº 9.099/95, a extinção de dois Juizados Especiais Criminais, que cumprem papel fundamental para uma Justiça mais célere e coerente com os princípios legais, mostra que de forma falaciosa se almeja a solução de um problema com a criação de outro, e com o desprestígio da população atendida, como se a extinção dos Juizados Criminais solucionasse a crescente demanda cível com apenas a transformação deles em um Juizado Cível e outro da Fazenda Pública.
Cumpre ainda ressaltarmos, que tramitam três Projetos de lei em conjunto na Câmara dos Deputados alterando a competência dos Juizados Especiais Criminais para o teto de quatro e cinco anos. São eles: O Projeto de Lei nº 7222/10, da autoria do Deputado Maurício Rands, que aumenta para cinco anos o teto dos JECRIMS, e os Projetos de Lei nº 6.799/06 e 7.665/06, de autoria do Deputado Vicente Chelotti e Ricardo Santos, respectivamente, e ambos estabelecem o teto em quatro anos.
Assim, enquanto a competência dos JECRIMS está à beira de uma ampliação, exatamente em função da agilidade demonstrada na prestação jurisdicional, é determinada a extinção de dois JECRIMS em Goiânia na contramão da história, que indica em breve um aumento crescente de sua demanda, para a qual, data venia, novamente o Poder Judiciário Goiano não estará preparado em função da falta de proatividade e logística na elaboração dos atos administrativos.
Com a redução do número de JECRIMS na Capital, haverá, como dito alhures, um nítido sobrecarregamento já existente no cível, resultando, como ocorre no cível, na adoção de pautas extensas, demora na solução dos conflitos, e com isso na subversão dos princípios da celeridade e economia, acabando por viabilizar indiretamente a adoção de um verdadeiro rito ordinário, como ocorre no cível, onde as audiências de conciliação são marcadas com mais de um ano da propositura da ação.
Concessa data maxima venia, a Resolução nº 32/15 peca por desconsiderar o interesse dos destinatários do Poder Judiciário dificultando o acesso à Justiça e ferindo com isso o Artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta, e de consequência atingindo direitos fundamentais do cidadão; e, ainda, ofende o princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, também da Magna Carta, na medida em que imporá aos JECRIMS uma baixa qualidade na prestação jurisdicional decorrente da redução de dois JECRIMS na Capital, sob o argumento falacioso de solução da demanda cível, e também desconsidera a territorialidade, essencial frente a existência de mini fóruns espalhados por toda Capital, criados exatamente para privilegiar o acesso fácil à Justiça, e não o contrário, maculando com isso os artigos 3º e 63 da Lei nº 9.099/95, e artigo 70 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, o ato deve ser revisto e sujeito a ampla discussão dado o impacto negativo que trará para toda população goianiense, com a participação do Ministério Público, OAB, Defensoria Pública e representantes da sociedade.
Luís Eduardo Barros Ferreira
Promotor de Justiça Titular da
76ª Promotoria de Justiça de Goiânia com atribuições perante o
3º JECRIM e o 8º Juizado Especial Cível
(2) SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso
à Justiça. Porta de Entrada para Inclusão Social. Acesso em
01.08.2015 - Disponível:
<http://books.scielo.org/id/ff2x7/pdf/livianu-9788579820137-15.pdf>
(3) Oliveira, Eugêni Pacelli de. Curso de·processo penal -15.ed.,rev. e.atual.-Rio.de Janeiro :Lumen Juris,2011, p. 262.
(4) REALE, Miguel, Filosofia do direito - 19. ed. - São Paulo. Saraiva, 1999.
(7) CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
Um absurdo isso. Será que não tomarão uma atitude para voltar atrás e assim não prejudicar o povo? Decisões tomadas em gabinetes com ar-condicionado são assim mesmo, não condizem com a realidade das ruas.
ResponderExcluirUm Estado Democrático de Direito onde os juízes não agem pensando no povo dá mostras de fraquezas e desorganização. Um ato como esse, da lavra da cúpula do Judiciário Goiano, não podia e nem devia ter sido editado sem um grande debate público, inclusive com representantes de bairros e da OAB. Decisões que são tomadas sem se inteirar da realidade do povo não podem ir além da sobrevida e devem morrer antes mesmo de nascer. Um absurdo que tanta gente, estamos falando em milhares de pessoas, sejam atingidas por uma ação unilateral e ninguém vai tomar uma medida para coibir isso. Impedir que o jurisdicionado chegue à Justiça é ir contra os princípios basilares da democracia e atentar contra a finalidade do Estado em si. Parabéns ao autor pela excelente matéria e eu torço para que dê resultados práticos o mais rápido possível.
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