O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a queixa-crime ajuizada pelo deputado federal Alberto Fraga (DEM-DF) contra o também deputado federal Glauber Braga (PSB-RJ) pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação. O decano do STF reconheceu que a conduta descrita na Petição (PET) 5636 está amparada pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição da República. No caso, em discurso proferido da tribuna da Câmara dos Deputados, Glauber Braga afirmou não se intimidar com a suposta fama “de matador ou qualquer outra coisa”, atribuída ao parlamentar do DF.
Ao julgar inviável a queixa-crime, o ministro destacou que a jurisprudência do STF assegura que os discursos proferidos das tribunas das Casas Legislativas estão amparados pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. No caso em questão, ele entendeu que ato alegadamente ofensivo imputado ao parlamentar resultou de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo. Salientou ainda que a garantia prevista no artigo 53 da Constituição Federal representa um instrumento “vital” para viabilizar o exercício independente do mandato, impedindo a responsabilização criminal (e também a civil) do membro do Congresso Nacional em decorrência de palavras, opiniões e votos, “notadamente nas hipóteses em que suas manifestações tenham sido proferidas da própria Tribuna da Casa Legislativa”.
Ao julgar inviável a queixa-crime, o ministro destacou que a jurisprudência do STF assegura que os discursos proferidos das tribunas das Casas Legislativas estão amparados pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. No caso em questão, ele entendeu que ato alegadamente ofensivo imputado ao parlamentar resultou de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo. Salientou ainda que a garantia prevista no artigo 53 da Constituição Federal representa um instrumento “vital” para viabilizar o exercício independente do mandato, impedindo a responsabilização criminal (e também a civil) do membro do Congresso Nacional em decorrência de palavras, opiniões e votos, “notadamente nas hipóteses em que suas manifestações tenham sido proferidas da própria Tribuna da Casa Legislativa”.
O decano do STF explicou que a imunidade parlamentar também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão do conteúdo de pronunciamentos para a imprensa ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, desde que vinculadas ao desempenho do mandato, pois qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. O relator observou que jurisprudência firmada pelo Plenário do STF assegura que, se o membro do Poder Legislativo, ainda que amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, poderá expor-se à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence.
O ministro Celso de Mello, ao concluir a sua decisão, deixou consignado que “a análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora querelado – que é deputado federal – subsume-se, inteiramente, ao âmbito da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade penal do parlamentar em referência, eis que incidente, no caso, a cláusula de inviolabilidade inscrita no artigo 53, “caput”, da Constituição da República, considerada a circunstância de que o questionado discurso parlamentar foi proferido no exercício do mandato legislativo, no próprio recinto e na tribuna da Câmara dos Deputados.”
Fonte site do STF
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