A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade de lei do município de Rio Verde, que permitia a designação de prédios públicos com nomes de pessoas vivas. A relatoria do voto é do desembargador Norival Santomé.
Segundo o magistrado, a proibição visa a evitar possível promoção pessoal na administração pública, prática vedada pelas Constituições Federal e do Estado de Goiás, que preveem obediência aos princípios da impessoalidade, entre outros.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em face da nomeação da escola como Selva Campos Monteiro, ex-secretária municipal de Educação, e auditório Kleber Reis Costa, funcionário da prefeitura.
O batismo dos espaços foi justificado pelo município como legítimo, tendo em vista legislação local (artigo 4 da Lei Orgânica) que abria exceção para denominação com pessoas vivas consagradas, notoriamente ilustres e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
Segundo o magistrado, a proibição visa a evitar possível promoção pessoal na administração pública, prática vedada pelas Constituições Federal e do Estado de Goiás, que preveem obediência aos princípios da impessoalidade, entre outros.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em face da nomeação da escola como Selva Campos Monteiro, ex-secretária municipal de Educação, e auditório Kleber Reis Costa, funcionário da prefeitura.
O batismo dos espaços foi justificado pelo município como legítimo, tendo em vista legislação local (artigo 4 da Lei Orgânica) que abria exceção para denominação com pessoas vivas consagradas, notoriamente ilustres e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
Em vista dessa normativa, o órgão ministerial pediu a análise de inconstitucionalidade pela Corte Especial, alegando que “a Câmara dos Vereadores de Rio Verde introduziu, com o pretexto de ressalvar situações excepcionais, verdadeira licença estatal para a promoção de particulares naquela municipalidade”.
No voto, Norival Santomé destacou que a normativa impugnada em questão viola, ainda, o princípio de isonomia, “ensejando tratamento diferente de modo injustificado a pessoas vivas ditas 'consagradas'. Ocorre que não há correlação lógica entre o fator discriminante e o favorecimento autorizado pela lei, uma vez que o simples fato de a pessoa ser 'consagrada' ou de prestar serviço à comunidade não justifica a promoção de um indivíduo pelo Estado, pois tratam-se de critérios subjetivos”.
O desembargador frisou também que, apesar de ser “tradição brasileira que a denominação de espaços públicos atenda, no mais das vezes, interesses subjetivos e divorciados da impessoalidade”, é preciso que o legislador tenha em vista os princípios constitucionais já aludidos.
Como exemplos, o relator citou “ostensiva homenagem” que o falecido deputado Luiz Eduardo Magalhães recebeu na Bahia, ao nomear cidade, aeroporto, fundação, faculdade e outras instituições.
Apesar de ser da esfera privada, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) também foi citada como exemplo negativo ao batizar prédio da entidade com o nome de seu presidente, José Maria Marim, preso, recentemente, pela polícia norte-americana, envolvido em esquemas de corrupção. “Tudo isso serve para demonstrar que a 'homenagem' que sustenta a iniciativa de denominação de um bem – público ou não – tende a ser vítima de subjetivismos, autopromoção e quiçá, vexame futuro”.
Fonte site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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