sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Prazo prescricional vencido no recesso deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte

 Os prazos prescricionais prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte caso venham a terminar no recesso forense. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de complementação acionária que foi declarada prescrita pela instância ordinária.

“A questão é relevante, tendo repercussão em diversos outros processos, pois todos os prazos decenais iniciados na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003) findaram em 11 de janeiro de 2013, quando os prazos processuais ainda permaneciam suspensos em alguns tribunais por força de atos normativos locais”, afirmou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Direito material

Em seu voto, o ministro Sanseverino explicou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fez distinção entre pretensões de direito material e pretensões de direito processual, para entender que a suspensão de prazos alcançaria apenas as pretensões de direito processual, permitindo assim que pretensões de direito material (como a de complementação de ações) fossem fulminadas pela prescrição no curso do recesso forense.

Embora concordando com a distinção feita pelo tribunal de origem, o ministro Sanseverino preferiu seguir a linha dos precedentes do STJ, que admitem a prorrogação do termo final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, independentemente da natureza desse prazo – se prescricional ou decadencial, se de direito processual ou material.

“No caso, tendo sido ajuizada a ação no primeiro dia seguinte ao término da suspensão de prazos, não pode ser reconhecido o implemento da prescrição. Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, prosseguindo-se o feito no juízo de origem, como entender de direito”, decidiu Sanseverino.

A decisão foi seguida pelos demais ministros da Terceira Turma.


Fonte site STJ

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