Um homem acusado de envolvimento com o comércio clandestino de toxina botulínica, conhecida como botox, teve recurso negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele pedia o reconhecimento da ilegalidade de interceptações telefônicas que culminaram com a apreensão de encomenda postal sem ordem judicial. O relator é o ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma.
A partir de investigações realizadas na denominada Operação Narke, da Polícia Federal, o réu foi denunciado com outros 13 acusados por importar e distribuir toxina botulínica clandestina para intermediário. A operação foi deflagrada em 2012, em oito estados do país, em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O réu impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que foi negado. Entre outras razões para manter a ação penal, a corte regional entendeu que a quebra do sigilo telefônico não foi decretada exclusivamente com base em denúncia anônima, mas também em prévias diligências investigatórias.
Apreensão
Daí o recurso ao STJ, pedindo o reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, em razão de suposta ilegalidade das provas produzidas. O ministro Nefi Cordeiro narrou que o nome do réu foi citado em conversas telefônicas interceptadas, o que forneceu à PF indícios de sua participação no fornecimento e comercialização do botox clandestino em Pernambuco.
De acordo com o ministro, as instâncias ordinárias entenderam que, antes da autorização judicial para a escuta telefônica, houve diligências policiais que apontaram o envolvimento dos réus em atividades criminosas. “Nesse contexto, não tendo sido o monitoramento telefônico pleiteado como primeira providência investigatória e muito menos deferido unicamente com base em denúncia anônima, como argumenta o recorrente, é afastada a alegação de nulidade”, concluiu Nefi Cordeiro.
O relator considerou ainda que a imprescindibilidade da interceptação telefônica para o sucesso da investigação foi devidamente justificada no processo.
Quanto à apreensão da encomenda sem ordem judicial, Nefi Cordeiro afirmou que, segundo o TRF5, ela decorreu de suspeita surgida nos Correios em relação à licitude de seu conteúdo.
Além disso, o ministro salientou que, ao contrário do que acontece com a apreensão de provas, não é exigível prévia ordem judicial para a apreensão do próprio objeto do crime, que deve ser imediata. “E naquele transporte por encomenda estava ocorrendo crime”, disse o ministro.
A decisão da Turma foi unânime.
A partir de investigações realizadas na denominada Operação Narke, da Polícia Federal, o réu foi denunciado com outros 13 acusados por importar e distribuir toxina botulínica clandestina para intermediário. A operação foi deflagrada em 2012, em oito estados do país, em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O réu impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que foi negado. Entre outras razões para manter a ação penal, a corte regional entendeu que a quebra do sigilo telefônico não foi decretada exclusivamente com base em denúncia anônima, mas também em prévias diligências investigatórias.
Apreensão
Daí o recurso ao STJ, pedindo o reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, em razão de suposta ilegalidade das provas produzidas. O ministro Nefi Cordeiro narrou que o nome do réu foi citado em conversas telefônicas interceptadas, o que forneceu à PF indícios de sua participação no fornecimento e comercialização do botox clandestino em Pernambuco.
De acordo com o ministro, as instâncias ordinárias entenderam que, antes da autorização judicial para a escuta telefônica, houve diligências policiais que apontaram o envolvimento dos réus em atividades criminosas. “Nesse contexto, não tendo sido o monitoramento telefônico pleiteado como primeira providência investigatória e muito menos deferido unicamente com base em denúncia anônima, como argumenta o recorrente, é afastada a alegação de nulidade”, concluiu Nefi Cordeiro.
O relator considerou ainda que a imprescindibilidade da interceptação telefônica para o sucesso da investigação foi devidamente justificada no processo.
Quanto à apreensão da encomenda sem ordem judicial, Nefi Cordeiro afirmou que, segundo o TRF5, ela decorreu de suspeita surgida nos Correios em relação à licitude de seu conteúdo.
Além disso, o ministro salientou que, ao contrário do que acontece com a apreensão de provas, não é exigível prévia ordem judicial para a apreensão do próprio objeto do crime, que deve ser imediata. “E naquele transporte por encomenda estava ocorrendo crime”, disse o ministro.
A decisão da Turma foi unânime.
Fonte site STJ
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