Em caso de fundada dúvida sobre a presença do elemento subjetivo do
homicídio (dolo) na conduta de militar que, no desempenho de suas
atividades, atira contra civil, a competência será da Justiça comum, ou
seja, do tribunal do júri.
O entendimento foi da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito que discutia qual juízo seria competente para julgar a ação de um sargento da Polícia Militar que, durante operação policial, atirou contra o carro de um civil e depois o agrediu.
Segundo a vítima, ela estava conduzindo seu veículo quando ouviu o policial dando ordem para parar. Como havia um veículo em sua retaguarda, deu seta, mas não teve como parar de imediato. Então, ouviu o disparo feito pelo policial e, assim que parou o carro, foi agredida por ele com chutes e tapas. O projétil acercou a região frontal do veículo, próxima do capô.
O policial foi acusado de tentativa de homicídio, crime de competência do tribunal do júri, e por isso a Justiça Militar remeteu o processo à Justiça comum. Nesta última, o Ministério Público manifestou-se pela devolução do caso à Justiça especializada por entender que não havia base para a acusação de tentativa de homicídio (o inquérito militar apontou os crimes de lesão corporal, falsidade ideológica, dano qualificado pela violência, prevaricação e disparo de arma de fogo).
Elemento subjetivo
O conflito foi suscitado pelo juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais ao argumento de que, no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares em desfavor de civis, a Constituição Federal determina a competência da Justiça comum.
O relator no STJ, desembargador convocado Ericson Maranho, explicou que, “para a solução do conflito, é necessário identificar o elemento subjetivo da conduta do militar”. Se presente o elemento subjetivo do homicídio (dolo), “a competência será do juízo comum, caso contrário, o juízo militar será o competente”.
De acordo com Maranho, na hipótese dos autos, apenas uma análise aprofundada das provas a serem produzidas durante a instrução criminal permitirá a identificação da intenção do militar ao efetuar o disparo contra o carro da vítima. Ao final da instrução, se ficar configurado o crime doloso contra a vida na forma tentada, o réu será levado a júri popular. De outro modo, se for afastada a tentativa de homicídio, o caso irá para a Justiça Militar.
O relator afirmou que, quando há “fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça comum”.
O entendimento foi da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito que discutia qual juízo seria competente para julgar a ação de um sargento da Polícia Militar que, durante operação policial, atirou contra o carro de um civil e depois o agrediu.
Segundo a vítima, ela estava conduzindo seu veículo quando ouviu o policial dando ordem para parar. Como havia um veículo em sua retaguarda, deu seta, mas não teve como parar de imediato. Então, ouviu o disparo feito pelo policial e, assim que parou o carro, foi agredida por ele com chutes e tapas. O projétil acercou a região frontal do veículo, próxima do capô.
O policial foi acusado de tentativa de homicídio, crime de competência do tribunal do júri, e por isso a Justiça Militar remeteu o processo à Justiça comum. Nesta última, o Ministério Público manifestou-se pela devolução do caso à Justiça especializada por entender que não havia base para a acusação de tentativa de homicídio (o inquérito militar apontou os crimes de lesão corporal, falsidade ideológica, dano qualificado pela violência, prevaricação e disparo de arma de fogo).
Elemento subjetivo
O conflito foi suscitado pelo juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais ao argumento de que, no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares em desfavor de civis, a Constituição Federal determina a competência da Justiça comum.
O relator no STJ, desembargador convocado Ericson Maranho, explicou que, “para a solução do conflito, é necessário identificar o elemento subjetivo da conduta do militar”. Se presente o elemento subjetivo do homicídio (dolo), “a competência será do juízo comum, caso contrário, o juízo militar será o competente”.
De acordo com Maranho, na hipótese dos autos, apenas uma análise aprofundada das provas a serem produzidas durante a instrução criminal permitirá a identificação da intenção do militar ao efetuar o disparo contra o carro da vítima. Ao final da instrução, se ficar configurado o crime doloso contra a vida na forma tentada, o réu será levado a júri popular. De outro modo, se for afastada a tentativa de homicídio, o caso irá para a Justiça Militar.
O relator afirmou que, quando há “fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça comum”.
Fonte site STJ
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