A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 33283 para suspender os
efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao
Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que realizasse a promoção de juízes
substitutos não vitalícios, empossados em 2013, ao cargo de juiz
titular.
Segundo os autos, atendendo pedido da Associação dos Magistrados da
Bahia, o CNJ entendeu ser possível a titularização de cerca de 95 juízes
substitutos empossados em 16 de setembro de 2013. E determinou que o
TJ-BA publicasse, no prazo de 15 dias, o edital para promoção, e
concluísse todo o procedimento em 40 dias.
No MS impetrado no Supremo, o Estado da Bahia alegou que a decisão do
CNJ, ao determinar a titularização de juízes substitutos que ainda não
têm direito a tal prerrogativa, fere a Constituição e a Lei Orgânica da
Magistratura (Loman), além de criar indevida interferência no Poder
Judiciário baiano e despesa não prevista em orçamento.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou em sua decisão a
necessidade de distinguir vitaliciedade e titularização. O primeiro
refere-se a prerrogativa funcional conferida ao magistrado após o prazo
de dois anos no cargo. O segundo é modalidade de promoção em que o juiz
substituto adquire condição de juiz de direito titular.
Não há, segundo a relatora, à primeira vista, impedimento legal ou
constitucional à titularização de juiz substituto antes de decorrido o
prazo de dois anos para a vitaliciedade, visto que a alínea “b” do
artigo 93 da Constituição Federal destaca circunstâncias excepcionais.
Entretanto, o fato de não haver proibição, afirmou a ministra, “não
conduz ao reconhecimento de que disponha o juiz substituto direito
subjetivo à imediata promoção ao cargo de juiz titular”.
De acordo com a relatora, o TJ-BA informou estar na fase final dos
procedimentos de remoção e promoção para as entrâncias final e
intermediária. Após essa fase, segundo os autos, terá início o processo,
ainda no primeiro semestre de 2015, para as vagas subsistentes nas
comarcas de entrância inicial.
A relatora deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da determinação do CNJ até o julgamento de mérito do MS 33283.
Fonte site STF
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