O Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO) declarou extinta ação de execução
ajuizada por Marcos Ferreira da Cunha, que queria ser restituído do
valor gasto na “compra” de uma vaga em concurso público. A
decisão é da 3ª Câmara Cível do TJGO que seguiu, à unanimidade,
voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco .
A medida foi pleiteada
em agravo de instrumento interposto por Geraldo Aparecido da Silva
contra decisão que determinou a penhora da renda do aluguel de uma
propriedade sua. Ele, juntamente com Osmar José de Souza, foi
condenado por estelionato por tentar fraudar concurso para provimento
do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. Inscrito
no concurso, Marcos teria sido procurado pela dupla, que lhe ofereceu
uma vaga no certame mediante o pagamento de R$ 8 mil. Ele topou a
empreitada e pagou metade do valor a eles, deixando a outra parte
para pagar após a aprovação.
Ocorre que, antes de
concluírem o esquema, Geraldo e Osmar foram descobertos, responderam
a ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, Marcos ajuizou
ação de execução para receber de volta os R$ 4 mil pagos pela
vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do imóvel de
Geraldo.
Apesar de Marcos ter
apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a
ser executado, Beatriz Figueiredo observou que o caso se refere a
negócio jurídico ilícito “a merecer reprovação não só no
juízo criminal, mas também no cível”. Segundo ela, os artigos
166 e 883 do Código Civil preveem a nulidade desse tipo de negócio.
A desembargadora
salientou, ainda, que embora Marcos afirme ter sido induzido em erro
por Geraldo e Osmar, ficou clara sua intenção de fraudar o
concurso. “Não teria sido enganado se também não tivesse a
intenção de fraudar a administração pública com a 'compra' da
vaga”, frisou a relatora.
A ementa recebeu a
seguinte redação:
“Civil. Agravo de
instrumento. Execução. Aparelhada com sentença penal condenatória
– art. 475-N, II, CPC. Repetição de valor pago. Impossibilidade –
art. 883, CC. Negócio jurídico ilícito – art. 166, II, CC.
Efeito translativo do agravo. Extinção do feito executivo por
impossibilidade jurídica do pedido – art. 267, VI, CPC. Ônus da
sucumbência. 1 – A obrigação de indenizar decorre de obrigação
legal, efeito genérico da sentença (art. 91, CP), responsabilizando
o agente a responder civilmente por sua conduta danosa. 2 – Embora
instruída a execução com título executivo judicial (art. 475-N,
II, CPC), improcede a pretensão do credor agravado à repetição de
valor porque destinado à fim ilícito (art. 883, CC). 3 – Cabível
ao tribunal valer-se do efeito translativo dos recursos, via de
agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação originária
independentemente de pedido, se verificada uma das causas alinhadas
no art. 267, § 3º, CPC. 4 – As custas processuais devem ser
dividas pro rata, arcando cada parte com os ônus de seus respectivos
advogados (art. 21, caput, CPC). 5 – Agravo conhecido e provido.
(Agravo de instrumento - 201390252507).
Fonte site do Tribunal
de Justiça de Goiás
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