A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10
mil, a uma trabalhadora rural que teve negados pela autarquia seus
pedidos de autorização para desmatamento e queima controlados.
O
colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator,
ministro Herman Benjamin, para quem, sob uma perspectiva de
titularidade difusa do direito ao meio ambiente equilibrado, é dever
da própria trabalhadora rural promover a tutela do meio ambiente,
mediante o desenvolvimento sustentável da sua atividade de
exploração da terra.
“Não
vejo ilicitude no ato administrativo hostilizado na ação judicial,
da mesma forma que também não verifico frustração de expectativa
a caracterizar abalo moral indenizável, já que a autora
(trabalhadora rural) continuou a desenvolver sua atividade, tendo-lhe
sido vedado apenas o emprego de uma técnica agressiva de preparação
do solo, mas não o exercício da agricultura por outras formas”,
afirmou o ministro.
Exploração
agroeconômica
Em 1996,
a trabalhadora rural foi assentada pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Projeto de Assentamento
Samaúma (RR), área que integra a Floresta Nacional de Roraima,
obrigando-se à exploração agroeconômica da gleba.
A
trabalhadora ajuizou a ação de indenização contra o Ibama, por
dano material e moral, porque a partir de 2001 a autarquia federal
passou a indeferir seus pedidos de autorização para o desmatamento
e a queima controlados – procedimentos utilizados por ela para o
cultivo da terra.
Segundo a
autora da ação, o Ibama, ao permitir o assentamento de
trabalhadores rurais em área no interior de floresta nacional, sem
alertá-los das limitações decorrentes dessa situação e sem
aferir a viabilidade do projeto diante das restrições ambientais,
causou danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Em
primeiro grau, o juízo entendeu que não foram comprovados os
alegados danos materiais. Entretanto, condenou o Ibama ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em apelação, majorou a condenação
para R$ 10 mil, mantendo a sentença quanto ao restante.
Direito
da coletividade
Em seu
voto, o ministro Benjamin destacou que ao direito da trabalhadora
rural, de explorar a terra na qual fora assentada, contrapõe-se o
direito da coletividade não apenas a um meio ambiente sustentável,
mas também à adoção de todas as providências constitucionalmente
asseguradas para a proteção desse direito.
“A
realização de queimadas controladas constitui técnica de preparo
da terra que, por suas externalidades negativas, em nada prestigia
uma exploração ambientalmente sustentável da propriedade, de modo
que seu uso deve ser reservado a hipóteses excepcionalíssimas”,
assinalou o ministro.
O relator
afirmou que não se legitima a pretensão indenizatória que busca
responsabilizar o poder público por proteger a própria demandante
(trabalhadora) contra os danos provocados pelas suas técnicas de
plantio. “A parte autora é, simultaneamente, agente agressora do
meio ambiente e titular do direito difuso à preservação ambiental
contra suas próprias técnicas agropastoris”, completou o relator.
Por fim,
o ministro Herman Benjamin ressaltou que a anterior concessão de
autorizações para queimada controlada não gera direito adquirido à
manutenção desse status quo pela trabalhadora rural, tendo em vista
o legítimo exercício do poder de autotutela pelo poder público.
Fonte
site STJ
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