Uma
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito
de estabilidade a uma funcionária que engravidou durante o período
do aviso prévio. Baseado na Constituição Federal e em súmulas do
próprio tribunal, o TST concluiu que a empregada gestante tem
direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
"Incontroverso,
portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio
indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a
estabilidade provisória", decidiram os ministros. No entanto,
como o pedido de estabilidade terminou, o tribunal concluiu que a
gestante deve receber os salários da data da despedida até o fim do
período de estabilidade, mas não terá o direito de ser reintegrada
ao cargo.
De acordo
com a decisão, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por
desconhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou até
mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização
não usufruída está garantido.
A
empregada havia recorrido à Justiça do Trabalho pedindo
reintegração ao emprego. Na primeira instância, o tribunal local
não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção
ocorrera depois da rescisão contratual, conforme argumentou a
empresa em sua defesa.
Insatisfeita,
a trabalhadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) e provou, por meio de exames médicos, que a gravidez
tinha ocorrido durante o aviso prévio. Mas não teve sucesso.
Ao apelar
ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como
aviso prévio, não significa o fim da relação empregatícia, "mas
apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende
concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a
emanar seus efeitos legais".
O relator
do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado,
destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez
ocorreu no período de aviso prévio indenizado. De acordo com o TST,
a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.
Fonte
Site Estadão
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