Valores
recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de
saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são
impenhoráveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do
Sanatório do Rio de Janeiro.
Em fase
de cumprimento de sentença, um prestador de serviços de saúde
requereu em juízo a penhora dos créditos repassados ao hospital
mensalmente pelo SUS. Como não havia bens para sanar a dívida, o
juízo de primeiro grau autorizou a penhora de 30% sobre a renda
mensal do executado, recebida do SUS.
A
Secretaria Municipal de Saúde, gestora das verbas, foi intimada para
depositar as quantias, até o limite da execução, respeitando-se a
arrecadação mensal de até 30% dos valores repassados.
Recurso
O
sanatório recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que
manteve a decisão. No recurso especial direcionado ao STJ, a empresa
alegou violação ao artigo 649, inciso IX, do Código de Processo
Civil (CPC), por entender que a renda proveniente do SUS é
absolutamente impenhorável.
Alegou
ainda violação ao artigo 620 do CPC, pois, na sua visão, ainda que
se entendesse pela possibilidade de penhora da verba repassada pelo
SUS, o percentual de 30% é excessivo.
De acordo
com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a Lei
11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de
impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social”.
“Essa
restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se
em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao
interesse particular”, afirmou Andrighi.
Sistema
anterior
Ela
explicou que, no sistema anterior, os recursos públicos repassados
às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o
qual, em regra, está sujeito à penhora.
“A
inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva
aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas
às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a
possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções
individuais promovidas por particulares”, explicou a ministra.
Segundo
Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos
públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação
na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos.
“O fato
de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a
receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua
impenhorabilidade”, disse. Ou seja, a transferência de recursos só
ocorre porque os serviços de saúde são prestados pelo sanatório.
Fonte
Site STJ
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