No artigo de hoje vamos
abordar um tema referente à Lei dos Juizados Especiais Criminais
(Lei 9.099/95) que tem causado prejuízo à vítima. É que a pessoa
ofendida por crime de menor potencial ofensivo (ameaça, lesão
corporal leve etc.) vai à delegacia de polícia e registra um Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO) contra o ofensor.
Ocorre que nem
sempre a Justiça consegue marcar a audiência preliminar (onde as
partes buscarão um acordo) em menos de seis meses, que é o prazo
que a vítima tem para representar criminalmente, nos crimes que
exigem representação, a contar da data do fato.
Se em seis meses a vítima
não representa contra o autor do fato, alguns juízes entendem que
se dá a decadência (morreu esse direito de pedir que o promotor de
justiça denuncie) e o processo é arquivado.
Em excelente artigo, o
doutrinador Luís Eduardo Barros Ferreira explica que, a
representação é um ato informal, e o simples fato de a vítima
comparecer perante a autoridade policial e pedir que se lavre o TCO,
já basta como representação. Ou seja, o prazo decadencial para de
contar.
Mas para que o TCO vire processo, se for o caso, terá a vítima
que comparecer à audiência preliminar, lá no Juizado Especial, e
“ratificar” a representação que fez na delegacia de polícia.
Se não o fizer, opera-se a decadência.
Lei na íntegra o artigo:
DA REPRESENTAÇÃONA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
A representação criminal não é válida apenas quando feita perante o juiz?
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