Nossos tribunais de justiça têm decidido que, se alguém encontra um chip de telefone celular na rua e passa a utilizá-lo para ligações, comete o crime de furto, previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal. Isso porque, no § 3º, há uma definição que diz que, equipara-se a coisa móvel (imóvel não pode ser furtado, obviamente) a “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.
O chip de celular, por si só, pouco vale, mas o pulso telefônico que ele gera, esse sim, pode chegar a grandes cifras, e por isso é considerado uma forma de energia que possui valor econômico.
Essa é a nossa Ciência do Direito, que tenta, na medida do possível, se adaptar à rápida modificação do mundo moderno, apesar de nosso Código Penal ser do ano de 1940.
by Adriano César Curado
by Adriano César Curado
Xi!! Tem uma amiga minha que fez isso, só que o celular era pré-pago e logo acabaram os créditos. Será que dá problema do mesmo jeito? Tem como alguém saber quem foi a pessoa que ligou, se o celular é pré-pago?
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