O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 321, com pedido de liminar, para que seja afastada a aplicação do requisito de prévio cumprimento de um sexto da pena para prestação de trabalho externo por condenados no regime semiaberto, previsto no artigo 37 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
De acordo com a sigla, a exigência é incompatível com os incisos XLVI e XLIX do artigo 5º da Constituição Federal, “esvaziando a possibilidade de trabalho externo no regime semiaberto por parte de milhares de apenados, o que é um contrassenso com o direito fundamental à individualização da pena e, ainda, com o próprio escopo constitucional de ressocialização do condenado e de asseguração de sua integridade moral”.
A legenda aponta que os tribunais brasileiros pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que é desnecessário o cumprimento de um sexto da pena para a concessão do benefício do trabalho externo aos condenados no regime semiaberto, mesmo quando de tratar de regime inicial.
Para o partido, a exigência é um obstáculo às medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social e ignora a individualidade inerente a cada apenado. “De fato, de nada vale individualizar a pena no momento da aplicação, se na execução abstraírem-se quaisquer critérios individuais para concessão de autorização para o trabalho, equiparando, de modo indistinto, o comportamento e os indicativos de cada pessoa”, alega.
O PT argumenta que, na prática, a imposição de cumprimento de um sexto da pena esvazia a possibilidade de trabalho no regime semiaberto. “Isso porque o condenado ao regime semiaberto que tiver de aguardar, sem o exercício da atividade laboral, o transcurso de um sexto se sua pena, por evidente, não irá requerer a autorização para o trabalho em regime semiaberto, e sim a própria progressão de regime, consoante autoriza o artigo 112 da Lei de Execução Penal”, afirma.
Na avaliação do partido, a exigência equipara o regime semiaberto ao fechado. “Não bastasse, a restrição ora combatida suprime do apenado o direito de remir sua pena com o trabalho, conforme autoriza a Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, especialmente porque as escassas oportunidades de trabalho interno dentro do próprio estabelecimento prisional sabidamente não atendem a totalidade da população carcerária em regime semiaberto”, justifica.
Com essas alegações, o PT pede que o Supremo declare não recepcionado, pela Constituição Federal de 1988, o trecho do artigo 37 da Lei de Execução penal que exige, como requisito para a prestação do trabalho externo no regime semiaberto, o cumprimento de um sexto da pena.
Fonte site STJ
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