O juiz substituto Felipe Moraes Barbosa , da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, absolveu Francinaldo da Silva Barbosa, que havia sido indiciado pelo Ministério Público por manter relações sexuais com uma jovem de 13 anos.
O magistrado entendeu que a menor consentiu com a conjunção carnal, realizada dentro de um relacionamento afetivo. Segundo consta dos autos, Francinaldo e a adolescente moravam no município de Santo Antônio do Barra quando começaram a namorar. O homem teria, inclusive, pedido autorização da mãe da jovem para prosseguir com o relacionamento. No entanto, diante da negativa, o casal fugiu para a cidade de Rio Verde.
Quando foram contatados, a mãe fez a denúncia contra Francinaldo.
O Ministério Público alegou que o caso se enquadra na Lei 12.015, que constitui crime praticar sexo com menores de 14 anos.
No entanto, para o juiz, a legislação é, apenas, uma presunção da vulnerabilidade dos jovens, sendo utilizado apenas o critério etário para considerar o discernimento. Ao proibir de forma absoluta a prática de relação sexual com menores de 14 anos, foi esquecido que há diversas realidades regionais e que estamos em uma sociedade em constante evolução, em que os adolescentes estão rodeados de informações.
O magistrado também citou que a lei está em constante mudança: há algum tempo, a idade para determinação da capacidade civil absoluta era de 21 anos e o faixa etária para votar era de 18 anos, enquanto, hoje, os limites são de 18 e 16 anos, respectivamente. Para sustentar sua decisão, o juiz ainda observou criteriosamente os conteúdos dos depoimentos dos envolvidos no caso. Nos autos, constam que a adolescente não apresentou danos ao desenvolvimento de sua personalidade.
A suposta vítima não demonstrou arrependimento, raiva, repulsa ou qualquer outro sentimento negativo. As condutas sexuais não se originaram de conduta compulsiva ou, ao menos, imediatista - ambos tiveram um relacionamento amoroso.(Ação Penal Pública Incondicionada nº 201200743860) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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