Uma
nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente pelo Hospital
Sofia Feldman da Fundação de Assistência Integral à Saúde, em Belo
Horizonte (MG), será indenizada por danos morais. A decisão é da
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como
"nítido abuso" o fato do nome da trabalhadora ter sido utilizado por
sete anos após a rescisão contratual.
A
profissional exerceu durante cinco anos a função de coordenadora do
serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em Nutrição
da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que
seu nome e seu registro ainda eram divulgados pelo site do hospital, sem
autorização. De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a
responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder
integralmente de forma ética, civil e penal pelo serviço prestado,
inclusive pelas atividades desenvolvidas pelos profissionais a ele
subordinado.
Especialista
em nutrição e saúde pela Universidade Federal de Viçosa (MG), em
administração dos serviços da saúde pela Universidade de Ribeirão Preto
(SP) e Mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em
Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a
utilização indevida do seu nome como referência de qualidade e
especialidade importava em danos morais, conforme previsto no artigo 18
do Código Civil Brasileiro.
A
sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do nome pelo
hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST, a
trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a
respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava.
Afirmou que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à
indenização.
A
indenização foi concedida pela Terceira Turma do TST. Para o relator do
processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não resulta
só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de
alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.
Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
Fonte site TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário