Não há
prevenção do juízo da ação de abertura, registro e cumprimento
do testamento para a ação anulatória da manifestação de última
vontade. A economia processual e a relação de prejudicialidade
entre a anulatória e o inventário, porém, determinam que sejam
processados pelo mesmo juízo. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
falecida residia em Minas Gerais, onde foi proposta ação de
abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário. A
primeira ação foi concluída, com sentença determinando seu
cumprimento.
Inventário
e testamento
Na ação
de inventário, porém, outros herdeiros apontaram incompetência do
juízo, em razão de já tramitar no Mato Grosso do Sul o inventário
do cônjuge meeiro e da falecida, morto anteriormente. Por economia
processual, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1.043,
parágrafo segundo), deveria haver partilha única dos bens do casal.
A exceção
de incompetência foi acolhida, sendo remetido o inventário para o
juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse juízo,
ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a
competência da Justiça mineira.
Os
herdeiros que haviam iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram
incompetência do juízo do Mato Grosso do Sul para o processamento
dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em
Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser
aplicada a regra geral de competência que determina o processamento
da ação no foro dos réus, também em Minas.
Prevenção
e economia
Para a
ministra Nancy Andrighi, a ação de cumprimento de testamento não
causa prevenção em relação à ação anulatória. Aquela primeira
ação teria cognição sumária de elementos formais externos do
testamento, em que não se discute seu conteúdo concreto. Uma
discute a validade do documento, outra sua eficácia. Assim, nem
sempre a competência para ambas seria coincidente.
Por outro
lado, a relatora considerou que, apesar de não haver conexão entre
o inventário e a anulação do testamento, há relação de
prejudicialidade evidente entre essas ações.
“Com
efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No
inventário, visa-se relacionar todos os bens da autora da herança e
proceder à partilha entre os herdeiros, com atribuição de seus
respectivos quinhões. Na anulatória, visa-se à anulação do
testamento, com fundamento na existência de vício de vontade da
testadora”, explicou a ministra.
Porém,
ela ponderou: “Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre
os herdeiros da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta.
Pode-se dizer, em outras palavras, que a conclusão do processo de
inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.”
Atração
abrangente
A
relatora entendeu que o julgamento do inventário da falecida junto
com o de seu cônjuge meeiro é processualmente conveniente, assim
como de quaisquer outras ações que digam respeito à sucessão.
Para ela, a regra atrativa de competência do inventário (CPC,
artigo 96) é abrangente, alcançando a questão da eficácia do
testamento.
A
ministra lembrou ainda que o processo de sucessão dos bens do casal
já dura mais de 20 anos, e que a remessa dos autos ao juízo
mineiro, que não é prevento, poderia gerar novos questionamentos
sobre sua própria competência. Para ela, o juízo do inventário
anterior, que já conhece os fatos relacionados à sucessão de ambos
os cônjuges, tem melhores condições de decidir sobre a anulação
do testamento da falecida.
Fonte:
Site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário