A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à
Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por
ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por
ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento
seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência,
ministra Isabel Gallotti.
O
Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins
lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de
quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que
o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do
período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30
mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação,
segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com
pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão
por justa causa.
Além do
valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na
conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a
justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação
trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.
A ação
foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o
magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de
reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada
pela Justiça comum.
O
processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do
Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender
que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do
ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de
trabalho.
Constituição
Ao
analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti
concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora
observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com
base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve
ser mesmo da vara trabalhista.
Segundo
ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à
Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da
relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”,
independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do
empregador.
Para a
ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no
curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado
para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo
empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse
ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição,
“porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da
vigência do pacto laboral”.
Fonte:
Site STJ
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