Por
considerar que o entendimento de turma recursal sobre a alteração
em contrato de aluguel, sem o consentimento dos fiadores, diverge de
súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Isabel
Gallotti concedeu liminar para suspender decisão até o julgamento
final do caso pela Segunda Seção. A reclamação foi apresentada
por fiadores contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
Eles
argumentam que o entendimento diverge da Súmula 214 do STJ, uma vez
que não teriam legitimidade passiva para responder por obrigações
resultantes de alteração de contrato com a qual não concordaram.
A
ministra Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a
possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ com o
objetivo de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais
dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante
na Corte, firmada em recurso repetitivo.
Ao
analisar o caso, a ministra destacou que os fiadores têm razão
quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão da turma
recursal se refere à alteração contratual datada de 1º de
setembro de 1995. Nela, consta que foi fixado novo prazo para término
do contrato de locação, bem como novo valor do aluguel, sem,
contudo estar expresso o consentimento dos fiadores.
Para a
ministra, a alteração contraria o enunciado da Súmula 214, que
dispõe que “o fiador na locação não responde por obrigações
resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Diante disso,
admitiu a reclamação e determinou que a turma recursal preste
informações.
Alegação
rejeitada
Em outro
ponto contestado, os fiadores reclamaram quanto à posição da turma
recursal que não reconheceu a ilegitimidade do proprietário para
requerer a cobrança de aluguéis em período no qual não deteria
mais os direitos relativos à propriedade em decorrência de
desapropriação pelo poder público. Segundo alegam, a turma
recursal entendeu que a simples circunstância de o imóvel ter sido
declarado de utilidade pública não afasta o dever dos locatários
de pagar o aluguel.
Quanto a
essa questão, a ministra disse que não se trata de enunciado de
súmula nem de tese definida sob o rito dos recursos repetitivos, não
podendo ser contestada por meio de reclamação ao STJ.
Fonte:
Site STJ
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