A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança em favor de dois ex-policiais rodoviários federais demitidos do serviço público após processo administrativo disciplinar instaurado para apurar denúncias veiculadas em 1999 pelo programa Fantástico, da TV Globo. O programa relatava casos de corrupção relacionados ao tráfico de madeira da Mata Atlântica oriunda de espécies em processo de extinção.
Os ex-policiais contestavam decisão do ministro da Justiça que indeferiu seus pedidos de revisão do processo administrativo disciplinar. Queriam que o procedimento fosse reaberto com base em fatos novos.
Eles alegaram que a demissão foi respaldada na Lei 8.112/90, embora os integrantes da Polícia Rodoviária Federal sejam regidos pela Lei 4.878/65 e pelo Decreto 59.310/66, que exige a instrução do processo disciplinar por uma comissão permanente.
Inaplicáveis
Citando precedentes, o relator do mandado de segurança no STJ, ministro Og Fernandes, ressaltou que a alegação de que a comissão processante não tinha caráter permanente é irrelevante, pois isso não gera nulidade em processos disciplinares contra policiais rodoviários federais.
Segundo o ministro, a Lei 4.878 – norma especial que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina – aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do serviço de Polícia Federal, mas não alcança o serviço da Polícia Rodoviária Federal.
Além disso, ressaltou, as provas presentes nos autos dão suporte aos fundamentos adotados pelo Ministério da Justiça para enquadrar a conduta dos policiais nas infrações disciplinares que resultaram nas demissões.
“Seja pela inexistência de fato novo, seja pela inaplicabilidade dos fundamentos jurídicos utilizados pelos recorrentes, é de se manter a penalidade aplicada”, concluiu o relator. A decisão foi por maioria.
Os ex-policiais contestavam decisão do ministro da Justiça que indeferiu seus pedidos de revisão do processo administrativo disciplinar. Queriam que o procedimento fosse reaberto com base em fatos novos.
Eles alegaram que a demissão foi respaldada na Lei 8.112/90, embora os integrantes da Polícia Rodoviária Federal sejam regidos pela Lei 4.878/65 e pelo Decreto 59.310/66, que exige a instrução do processo disciplinar por uma comissão permanente.
Inaplicáveis
Citando precedentes, o relator do mandado de segurança no STJ, ministro Og Fernandes, ressaltou que a alegação de que a comissão processante não tinha caráter permanente é irrelevante, pois isso não gera nulidade em processos disciplinares contra policiais rodoviários federais.
Segundo o ministro, a Lei 4.878 – norma especial que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina – aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do serviço de Polícia Federal, mas não alcança o serviço da Polícia Rodoviária Federal.
Além disso, ressaltou, as provas presentes nos autos dão suporte aos fundamentos adotados pelo Ministério da Justiça para enquadrar a conduta dos policiais nas infrações disciplinares que resultaram nas demissões.
“Seja pela inexistência de fato novo, seja pela inaplicabilidade dos fundamentos jurídicos utilizados pelos recorrentes, é de se manter a penalidade aplicada”, concluiu o relator. A decisão foi por maioria.
Fonte site do STJ
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