O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar formulado por uma promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) que, em Mandado de Segurança (MS 33686), questiona decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que aplicou a ela pena de remoção compulsória para que fique afastada da atribuição de defesa do meio ambiente por dois anos. O ministro não verificou no caso a existência da plausibilidade jurídica do pedido, requisito necessário para a concessão de liminar.
A pena de remoção foi aplicada em procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado depois que a promotora, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Lagoa Santa (MG), interviu em ação civil pública e firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com empresas do ramo imobiliário e de construção civil que afastou impedimentos para a construção de um apart-hotel na orla da Lagoa Central de Lagoa Santa, área tombada e de valor natural, cultural, paisagístico e turístico. O procedimento foi considerado incompatível com o desempenho das atribuições do cargo, ao transigir sobre a essência do direito defendido pelo MPMG na demanda judicial.
No mandado de segurança, a promotora alega diversas irregularidades no PAD que justificariam sua nulidade, como a prescrição, a nulidade de intimação por edital, a imposição de sanção não prevista em lei e a impossibilidade de que a decisão do CNMP se sobreponha à decisão judicial que homologou o TAC.
No exame da liminar, o ministro Lewandowski observou que, embora ela tenha demonstrado a ocorrência do periculum in mora, diante da iminência da remoção que violaria sua garantia constitucional da inamovibilidade, o pedido não apresentou argumentos convincentes quanto à sua plausibilidade jurídica (fumus boni iuris). Entre outros aspectos, o presidente do STF afastou a alegação de prescrição e assinalou que a notificação por edital, segundo o CNMP, respeitou a legislação de regência e somente foi realizada dessa forma diante dos “artifícios utilizados pela acusada e pela sua advogada para não serem localizadas”.
Ainda segundo a decisão, a aplicação da penalidade de remoção, mais grave do que a de censura proposta na abertura do PAD, está de acordo com o Regimento Interno do CNMP, e, de acordo com a jurisprudência do STF, o indiciado se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não de sua capitulação legal. Quanto à ilegalidade da pena, o ministro Lewandowski ressaltou que a remoção compulsória deve atender ao interesse público. Com relação à homologação judicial, a decisão assinala que ela se limita à análise dos requisitos extrínsecos do acordo, e não exime de responsabilidade a promotora que atuou na composição do litígio.
Fonte site STF
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