A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a
aprovação, nomeação e posse de candidata reprovada em fase de
investigação social de concurso para o cargo de procurador da Fazenda
Nacional. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que fere o
princípio da presunção de inocência a decisão que excluiu a candidata do
concurso em razão de ela ter respondido a inquérito policial por
falsidade ideológica, o qual foi arquivado por prescrição.
Em
2002, a candidata teria assinado o “livro de advogados” em delegacia de
polícia enquanto ainda era estagiária, lançando “um número fictício de
inscrição na OAB” a fim de visitar e representar presos. Houve
instauração de inquérito policial, que tramitou por vários anos sem o
oferecimento de denúncia. Em 2008, o inquérito acabou arquivado por
causa da prescrição.
Anos mais tarde, concorrendo a uma vaga no
concurso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu na fase
de sindicância de vida pregressa. A candidata ingressou no STJ com
mandado de segurança contra ato do advogado-geral da União, que em 2013
homologou o resultado do concurso e confirmou sua desclassificação
naquela fase em virtude de o inquérito ter sido arquivado por prescrição
e não por falta de provas da materialidade do delito ou de indícios de
autoria.
Conduta moral
Liminarmente, o
ministro Benedito Gonçalves já havia determinado a reserva de vaga à
candidata até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A
Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que “a análise da vida
pregressa não se encontra limitada às infrações penais praticadas, mas
também à conduta moral e social, visando aferir o futuro comportamento
do candidato frente aos deveres do cargo”.
No entanto, o ministro
relator afirmou que não há nos autos elementos que indiquem que a
candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável a
ponto de impossibilitá-la de exercer o cargo para o qual concorreu e
foi devidamente aprovada, especialmente porque os fatos a ela imputados
ocorreram em 2002.
O ministro ainda observou que não há prova da
alegada falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou
cometimento de qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses
anos. A candidata apresentou certidões de "nada consta" de diversos
órgãos públicos. A decisão da Primeira Seção foi unânime.
Fonte site STJ
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