Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a determinação de indisponibilidade de bens da empresa Nutriplus, acusada de fraudar licitações da merenda escolar em São Paulo, foi desproporcional e excessiva.
Embora o contrato sob suspeição, no seu caso, envolva cerca de R$ 8 milhões, a indisponibilidade contra o patrimônio da Nutriplus foi determinada até o limite de R$ 110 milhões.
O caso ficou conhecido como “cartel da merenda escolar”. De acordo com a denúncia, uma organização criminosa composta por empresas fornecedoras de merenda e agentes públicos atuava em diversos municípios de São Paulo para fraudar licitações, superfaturar contratos e oferecer alimentação em menor quantidade e de baixa qualidade às escolas.
A Nutriplus foi acusada de participar de um conluio de empresas para fraudar licitação na cidade de Jandira (SP). O Ministério Público ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra os envolvidos, com pedido de liminar para indisponibilidade de bens.
Decretação descabida
O pedido foi deferido. Liminarmente, foi determinada a indisponibilidade dos bens de todos os réus, “até o valor da causa”, fixado em mais de R$ 110 milhões. O valor corresponde ao total nominal dos contratos e aditamentos subscritos entre a prefeitura e as empresas fornecedoras, entre 2001 e 2008, e à multa por improbidade administrativa.
No recurso especial, a defesa alegou desproporcionalidade da medida, uma vez que o suposto envolvimento da empresa no caso se restringiu a um contrato executado nos anos de 2007 e 2008, cujo valor foi pouco superior a R$ 8 milhões.
A relatora, ministra Assusete Magalhães, acolheu os argumentos. Segundo ela, a indisponibilidade de bens deve ficar restrita ao valor pago pelo município em razão daquele contrato.
“Mostra-se descabida a decretação de indisponibilidade dos bens da recorrente até o valor total atribuído à causa, pois, em caso de procedência do pedido, sua condenação pecuniária será restrita ao ressarcimento do valor pago em 2007 e 2008”, concluiu a relatora.
Fonte site STJ
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