A
investigação social exigida em edital de concurso público não se
resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve
também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com
esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da
Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de
formação.
O
candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça
de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de
certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no
curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado
entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte
horas de trabalho comunitário.
Há
informações no processo de que o concursando teria ainda um mau
relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em
companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter
trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes,
entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O
TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação
de candidato que presta informações falsas.
No
recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito
líquido e certo para participação no curso de formação. Informou
que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e
que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a
eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o
pai do candidato é jornalista que critica constantemente o
governador de Rondônia.
Jurisprudência
A Sexta
Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a
investigação social sobre candidato poder ir além da mera
verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua
conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as
características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e
probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos
do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial
militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a
paz social.
A suposta
conotação política da eliminação não seria suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que
houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato,
não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria
exclusivamente político.
Além
disso, a administração pública não teria discricionariedade para
manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral
e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O
desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.
A Turma
também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram
contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua
eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade
de votos.
Fonte
Site STJ
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