O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto presidencial de 13 de março de 2014, que declarou de interesse social para fins de assentamento de indígenas imóveis rurais situados no Município de Rodelas, na Bahia. Relator do Mandado de Segurança (MS) 33069, impetrado pelos proprietários das terras, o ministro concedeu liminar para suspender os efeitos do decreto da presidente da República, até julgamento final da ação.
O ministro salientou que, conforme o decreto, o imóvel rural era destinado a assentar famílias da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas, com fundamento no artigo 2º, caput, inciso III, da Lei 4.132/62. Segundo esse dispositivo, “considera-se de interesse social, o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”.
Todavia, observou o relator, “a desapropriação em tela não visa ao assentamento de cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, mas sim ao assentamento de comunidade indígena em terreno que não constitui ‘terras tradicionalmente ocupadas’, que mereceriam especial proteção nos termos do artigo 231 da Constituição Federal”.
O ministro salientou que, conforme o decreto, o imóvel rural era destinado a assentar famílias da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas, com fundamento no artigo 2º, caput, inciso III, da Lei 4.132/62. Segundo esse dispositivo, “considera-se de interesse social, o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”.
Todavia, observou o relator, “a desapropriação em tela não visa ao assentamento de cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, mas sim ao assentamento de comunidade indígena em terreno que não constitui ‘terras tradicionalmente ocupadas’, que mereceriam especial proteção nos termos do artigo 231 da Constituição Federal”.
O mandado de segurança destaca, ainda, que as terras são produtivas, o que impediria sua desapropriação, nos termos do artigo 185, inciso II, da Constituição.
Na avaliação do ministro, “a desapropriação dos impetrantes para assentamento da comunidade indígena Tuxá de Rodelas antes do julgamento de mérito deste writ geraria evidente risco de nova desapropriação dos atuais proprietários das terras em disputa, também nelas assentados ao final da década de 1980, em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica”. Conforme a ação, os proprietários já haviam sido expropriados de suas terras originais quando da construção da hidrelétrica. A Chesf – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco os reassentou nas terras hoje ocupadas, onde desenvolvem atividades agrícolas.
O MS informa ainda que os índios da Comunidade Tuxá também foram removidos de seu domínio original, em razão da construção da hidrelétrica, mas que não foram devidamente assentados, vindo o decreto presidencial a declarar, 26 anos depois, os imóveis rurais atualmente ocupados como área de interesse social. Por essa razão, os proprietários alegam que o decreto viola o princípio da proporcionalidade e afeta direitos fundamentais de propriedade e moradia dos atuais ocupantes da região.
Assim, o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do decreto, até julgamento final do mandado de segurança, e solicitou informações à Funai e ao Incra, encaminhando os autos em seguida para elaboração de parecer da Procuradoria Geral da República.
Fonte site STF
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