O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso interposto pelo município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o que faz com que a tese prevaleça nas instâncias inferiores. A Seção firmou o entendimento de que a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.
A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ/AM.
O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o que faz com que a tese prevaleça nas instâncias inferiores. A Seção firmou o entendimento de que a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.
A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ/AM.
Intimação
A conclusão da maioria dos ministros da Primeira Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/06 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada para facilitar a identificação das partes. Somente a Lei 6.830/80 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.
Segundo o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, somente no Amazonas haveria mais de dois mil processos judiciais tratando sobre esse tema. O município reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações.
O Juízo da Vara da Dívida Ativa teria intimado o município do Amazonas para fornecer dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas. No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.
Identificação
O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.
De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.
O artigo 6º da LEF traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a Primeira Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/80.
E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/06, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.
Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJAM, de recusar a inicial. Com a decisão da Seção, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor.
Fonte site STJ
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