Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 239458, interposto pelo Município de São Paulo contra a Lei Municipal 10.905/1990, que autoriza oficiais de Justiça da ativa a estacionar seus veículos em vias secundárias e na denominada Zona Azul, sem pagamento das tarifas próprias. O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que entendeu pela validade da lei municipal.
A norma foi vetada pela então prefeita Luíza Erundina sob argumento de inconstitucionalidade, contudo o veto foi derrubado e a lei promulgada pelo presidente da Câmara Municipal. Segundo o município, a norma viola o artigo 2º da Constituição Federal por contrariar a independência entre os poderes, uma vez que trata de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que houve no caso “deslocamento de competência do Poder Executivo para o Poder Legislativo, sem que haja a correspondência de atribuições”. Em seu voto, ela afirmou que, ao propor a lei, o Poder Legislativo criou regras para a prática de atos típicos da administração pública municipal, atribuição do Executivo. Afirmou, ainda, que a norma afronta o princípio de harmonia e independência entre os poderes.
Seguindo o voto da relatora, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal 10.905/1990.
A norma foi vetada pela então prefeita Luíza Erundina sob argumento de inconstitucionalidade, contudo o veto foi derrubado e a lei promulgada pelo presidente da Câmara Municipal. Segundo o município, a norma viola o artigo 2º da Constituição Federal por contrariar a independência entre os poderes, uma vez que trata de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que houve no caso “deslocamento de competência do Poder Executivo para o Poder Legislativo, sem que haja a correspondência de atribuições”. Em seu voto, ela afirmou que, ao propor a lei, o Poder Legislativo criou regras para a prática de atos típicos da administração pública municipal, atribuição do Executivo. Afirmou, ainda, que a norma afronta o princípio de harmonia e independência entre os poderes.
Seguindo o voto da relatora, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal 10.905/1990.
Fonte site STF
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