O autor sustenta serem inconstitucionais os artigos 55 e 59 da Medida Provisória 2.228, de 6 de setembro de 2001, que fixou a “cota de tela” e também estabeleceu sanções administrativas correspondentes. Para o sindicato, essa norma fere os artigos 1º, inciso IV; 5º, caput e inciso LIV; 62; 170, caput; e 174, todos da Constituição Federal.
A entidade questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a medida provisória “é razoável e perfectibiliza preceitos fundamentais orientadores da Carta Magna, em especial os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, promovendo o patrimônio cultural brasileiro”. O acórdão impugnado assentou ainda que é dever de todos, Estado e sociedade, o implemento de medidas que efetivem a transmissão e difusão da cultura nacional em todas as formas de manifestação.
De acordo com o sindicato, é necessário analisar o processo à luz do princípio da isonomia, tendo em vista que não há qualquer determinação similar relativamente a outras empresas do setor cultural, tais como livrarias, emissoras de rádio ou televisão, quanto à exibição e à exposição de material nacional. Afirma que existe violação ao princípio constitucional da livre iniciativa e ingerência do Estado na atividade econômica das empresas do ramo de cinema, bem como desproporcionalidade nas medidas adotadas em relação à programação e à bilheteria arrecadada. O autor argumenta, ainda, que não foi atendido o requisito de urgência para a edição da medida provisória.
Manifestação
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o recurso extraordinário apresenta matéria constitucional e demonstra importante interesse jurídico, social e econômico. Ele lembrou que os dispositivos da MP, editada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001, são passíveis de controle de constitucionalidade.
Segundo o ministro, será avaliado nos autos “quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado às empresas exibidoras de filmes cinematográficos”. Conforme ele, também será examinada a constitucionalidade das restrições impostas ao livre exercício da atividade econômica desenvolvida, “em cotejo com a necessidade de se promover e se efetivar o patrimônio cultural brasileiro”.
O ministro entendeu que as questões apresentadas no RE extrapolam os interesses subjetivos das partes. Ele considerou relevante o julgamento da matéria não somente para as empresas exibidoras de filmes cinematográficos, mas para toda a população nacional, “haja vista o acesso regulado à programação exibida nos cinemas, os efeitos jurídicos e fáticos decorrentes da restrição ao exercício da atividade econômica, a opção procedimental e política adotada pela via da medida provisória para a indústria cinematográfica nacional e a tese da desproporcionalidade das sanções administrativas impostas”.
A manifestação do relator pela existência de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.
Fonte site STF
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