A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de
Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico daquele município ao
pagamento de indenização por danos morais a dois empregados cujas
mensagens eletrônicas foram acessadas pela superintendente da autarquia.
Os ministros consideraram abusiva a conduta, que violou o sigilo da
correspondência e o direito à intimidade dos trabalhadores assegurados
no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
O
abuso de autoridade que justificou o reconhecimento do direito à
indenização constituiu-se no ato de acessar um dos computadores
utilizados no ambiente de trabalho e divulgar as mensagens trocadas pelo
programa de mensagem instantânea MSN entre uma analista cultural e um
auxiliar administrativo, sem a autorização desses. Nos textos, eles
faziam críticas à administração do órgão.
De
acordo com o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o
empregador está autorizado a adotar medidas que garantam a proteção de
sua propriedade e tem a prerrogativa de compelir seus empregados ao
cumprimento do trabalho. Todavia, os meios utilizados devem observar os
direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais se inclui o
direito à intimidade.
Entenda o caso da Primeira Turma
Os
autores da ação relataram que as desavenças tiveram início ao final de
2005, quando a superintendente da autarquia responsabilizou a analista
cultural pelo fracasso de uma campanha de lançamento da agenda cultural
de 2006. Na discussão, a superiora teria desqualificado um projeto que
estava sendo desenvolvido pela analista, que indagou o que fazer com o
trabalho já iniciado. Após a resposta de que fizesse o que achasse
melhor, a empregada apagou o arquivo do computador.
No
dia seguinte, a superintendente determinou a contratação de técnico de
informática para a recuperação do documento. Durante a varredura no
computador, foram identificadas mensagens trocadas entre a analista e o
assistente, nas quais expressavam críticas aos colegas de trabalho. Os
trabalhos técnicos perduraram por três dias consecutivos, e o acesso às
mensagens só foi possível após algumas tentativas na simulação de
senhas, com a utilização, inclusive, de dados do filho da analista.
Na
sentença, a juíza da Vara de Rio Claro (SP), após apreciar os pedidos
de reintegração, transferência do local de trabalho, anulação das
punições e reparação por danos morais, considerou ilícita a obtenção das
provas por parte da empresa e determinou o retorno dos trabalhadores ao
trabalho e o pagamento de 30 salários mínimos para cada um.
Inconformados, o Município e o Arquivo Histórico recorreram ao Tribunal
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença por
entender que o direito ao sigilo da correspondência não pode servir de
pretexto para a utilização indevida, entre colegas de serviço, do
equipamento público posto à disposição para a atividade profissional, e
não, para o lazer durante a jornada de trabalho.
No
TST, o recurso de revista dos trabalhadores foi provido para
restabelecer a condenação. De acordo com os integrantes da Primeira
Turma, a comunicação via MSN, mesmo no horário de trabalho e em
computador fornecido pela empresa, tem caráter pessoal e, por isso, é
inviolável, não sendo permitido ao empregador qualquer tipo de controle
relativo ao seu conteúdo.
MSN x e-mail corporativo
Durante
o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o caso julgado
era diferente de outros nas quais não se considerou violação de direito
íntimo o monitoramento de acesso de e-mail corporativo. A primeira
decisão que firmou esse posicionamento foi proferida em 2005 pela
própria Turma, que seguiu o voto do então presidente daquele colegiado,
ministro João Oreste Dalazen, que ratificou a justa causa aplicada pelo
Banco HSBC a um trabalhador que fez uso impróprio do e-mail corporativo
para enviar a colegas algumas fotos pornográficas. As provas de conduta
ilícita foram obtidas pelo HSBC ao rastrear o e-mail do bancário, que
havia admitido que a ferramenta era de utilização restrita a assuntos e
matérias afetas ao serviço (RR-61300-23.2000-5-10.0013).
À
época, Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao
sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados,
restringem-se à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo,
concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do
empregador a esse é autorizado o controle formal e material (conteúdo)
das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.
No
caso julgado agora, o relator destacou precedentes que tratam de
hipótese diversa: o uso de e-mail pessoal, e não corporativo. O ministro
Hugo Scheuermann citou ainda doutrina segundo a qual o e-mail
particular do trabalhador, mesmo que acessado das dependências da
empresa, assim como ferramentas de conversação como o MSN, é inviolável e
tem garantido seu sigilo, não podendo o empregador monitorá-lo de
qualquer forma – cabendo a empresa, se for o caso, proibir a instalação
de tais programas. Uma vez permitida sua utilização, ainda que
tacitamente, os dados ali contidos fazem parte do âmbito privado do
trabalhador.
Ao
definir o valor da reparação por dano moral, o ministro Scheuermann
ressaltou o caráter pedagógico-punitivo de que a medida deve ser
revestida, de modo que a indenização não pode ser excessiva à parte que
indeniza e nem se configurar fonte de enriquecimento indevido das
vítimas. O valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 para cada autor.
A decisão foi unânime.
Fonte site TST
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