Um homem denunciado pelo crime de tráfico de drogas por ter encomendado 16 sementes de maconha pelos Correios não conseguiu trancar ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Sexta Turma.
O caso aconteceu em São Paulo. Auditores da Receita Federal, em vistoria realizada na sede dos Correios, identificaram 16 sementes de Cannabis Sativa, planta utilizada na produção de maconha, em correspondência proveniente da Holanda.
Ao ser inquirido, o homem, destinatário da correspondência, confirmou ter realizado a compra das sementes pela internet e disse que pretendia cultivá-las para obtenção de plantas que originam a maconha, mas apenas para uso pessoal.
Pressupostos presentes
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recebimento da denúncia por entender presentes os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo o acórdão do TRF3, “se a denúncia contém os requisitos do artigo 41 do CPP e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do artigo 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal e evitando-se, ainda, o cerceamento da acusação. Outrossim, vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate”.
O caso aconteceu em São Paulo. Auditores da Receita Federal, em vistoria realizada na sede dos Correios, identificaram 16 sementes de Cannabis Sativa, planta utilizada na produção de maconha, em correspondência proveniente da Holanda.
Ao ser inquirido, o homem, destinatário da correspondência, confirmou ter realizado a compra das sementes pela internet e disse que pretendia cultivá-las para obtenção de plantas que originam a maconha, mas apenas para uso pessoal.
Pressupostos presentes
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recebimento da denúncia por entender presentes os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo o acórdão do TRF3, “se a denúncia contém os requisitos do artigo 41 do CPP e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do artigo 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal e evitando-se, ainda, o cerceamento da acusação. Outrossim, vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate”.




