A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Clube de Regatas do Flamengo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um fisiologista (profissional responsável pelo planejamento das atividades físicas) por ter quitado com atraso as verbas rescisórias, relativas ao contrato de trabalho que perdurou de 2006 a 2007.
O clube havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a pagar R$ 5 mil de indenização ao trabalhador. No entendimento regional, o fato de ele ter de recorrer ao Judiciário para receber as verbas rescisórias é prova da existência do dano moral, por "privar alguém de sua fonte de subsistência". Entendendo ter havido erro na conduta do clube, ofensa à honra e à dignidade do empregado e nexo de causalidade entre ambos, o Regional avaliou que era dever do clube a reparação pelo dano.
O clube havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a pagar R$ 5 mil de indenização ao trabalhador. No entendimento regional, o fato de ele ter de recorrer ao Judiciário para receber as verbas rescisórias é prova da existência do dano moral, por "privar alguém de sua fonte de subsistência". Entendendo ter havido erro na conduta do clube, ofensa à honra e à dignidade do empregado e nexo de causalidade entre ambos, o Regional avaliou que era dever do clube a reparação pelo dano.
Ao examinar o recurso no qual o Flamengo sustentava que o simples inadimplemento das verbas rescisórias não ensejava reparação por dano moral, o ministro Emmanoel Pereira, relator, deu-lhe razão, afirmando que a jurisprudência do Tribunal caminha mesmo no sentido de que a situação, por si só, não justifica a indenização quando não demonstrada efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. Segundo o relator, o simples atraso não é capaz de gerar um "desconforto tamanho ao homem médio" que possa presumir a ocorrência de lesão à sua honra.
Seu voto foi seguido por unanimidade, e a decisão já transitou em julgado.
Fonte site TST
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