quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Parecer crimes contra a honra



Adriano César Curado




CONSULTA

   
Consulta-me FABIANA quanto aos limites da sua defesa para responder à ação penal privada que JORGINA move contra sua pessoa, imputando a ela a prática dos delitos capitulados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal brasileiro, por haver encaminhado a uma seguradora cópia do inquérito policial que apura a morte de JOÃO, pai de FABIANA e casado com JORGINA, o que impediu que esta recebesse o seguro de vida de JOÃO.


RESPOSTA

Em face da urgência, passo a responder à questão levantada na forma de singela opinião legal, analisando que, de acordo com a doutrina, difamar é imputar a alguém fato não-criminoso, porém ofensivo à sua reputação. É, pois, como a calúnia, ofensa à honra objetiva. Pode facilmente ser confundida com o crime de injúria, exceto por exigir que a atribuição de vícios ou defeitos a outrem envolva fatos específicos, determinados. Tal ocorre, segundo exemplo de EDGARD MAGALHÃES NORONHA (DIREITO PENAL, Vol. II, Editora Saraiva, 23ª. Edição, 1988, págs. 119), “se alguém diz que certa noiva é frequentadora de ‘garçonnières’ injuria, conquanto esteja aludindo a um fato; se, entretanto, fala que habitualmente ela frequenta o apartamento de fulano, difama: existe agora a imputação de fato determinado”. Deve-ser observar, inclusive, que a conduta somente é criminosa se praticada na modalidade dolosa, e ressalte-se que não basta que a palavras ditas estejam aptas a ofender, é necessário e essencial que tenham sido proferidas com tal finalidade, ou seja, imbuídas do “animus diffamandi”.

Com razão o citado mestre (pg. 114) quando diz que “não age dolosamente quem é impelido pela vontade de gracejar, aconselhar etc.”. No mesmo sentido se afasta do dolo quando a intenção é aconselhar (animus consulendi), relatar um fato (animus narrandi) ou mesmo se defender (animus defendendi). Se assim não fosse, todas as maledicências ditas no nosso dia-a-dia sofreriam repressão penal.  Há que verificar na conduta qual a vontade subjetiva do agente ao lançar suas palavras ao vento, pois só assim se identificará a existência ou não do dolo. Segundo ainda o mestre EDGARD MAGALHÃES NORONHA, “além da honra objetiva, isto é, do conceito ou apreço que a pessoa goza na vida comunitária, tem ela também honra subjetiva, ou seja, a estima própria, o juízo que faz de si mesma, a sua dignidade ou decoro, que podem ser ofendidos pela injúria. Esta exprime sempre uma opinião do agente, que traduz desprezo ou menosprezo do injuriado. Lexicologicamente, dignidade e decoro são sinônimos, mas, na lei, apresentam nuanças. A primeira é o juízo que a pessoa tem da própria honra ou honorabilidade, que é ofendida com expressões como ‘ladrão’, ‘estelionatário’, ‘pederasta’ etc. Decoro é decência, respeitabilidade e consideração que merecemos e que é lesado, v. g., quando se chama alguém de ‘estúpido’, ‘ignorante’, ‘arara’ etc. Já agora, não há ofensa à honra – ser apoucado de inteligência não é desonroso – mas lesão ao respeito pessoal (pg. 124).

Na injúria, portanto, não se atribui fato determinado ofensivo ao decoro ou dignidade, mas expressão, qualidades negativas ou defeitos de outrem, seja através de palavras, escritos ou gestos. Na assertiva de EDGARD MAGALHÃES NORONHA, a ofensa poderá ocorrer de várias formas. “Imediata, quando proferida pelo próprio agente. É mediata quando se empregar outra energia, que pode ser humana, animal ou mecânica. No primeiro caso, v.g., se se ensina uma criança a proferir contra alguém palavra insultuosa; no segundo, se se emprega, por exemplo, um papagaio que repete a injúria ensinada”. Diz ainda o festejado mestre, que “meios mecânicos serão, por exemplo, o fonógrafo, o gravador de som, outros instrumentos (como os sinos: dobrá-los no casamento de uma viúva – Manzini). É direta a injúria quando o agente se refere a vícios ou defeitos do próprio ofendido. Oblíqua quando, ao contrário, a referência diz respeito a alguém a quem o ofendido ama ou estima (p. exemplo, ‘teu pai é um falsário’). Indireta ou reflexa quando, ofendendo-se alguém, atinge-se também a outrem (p. exemplo, se se chama um homem de chifrudo ou de filho ilegítimo, injuriando-se concomitantemente a esposa ou a mãe). É explícita quando não há quaisquer dúvidas ou ambages. Equívoca,ao revés, quando se apresentam dubiedades, vacilações ou incertezas. Pode ser excludente, por exemplo, se se diz ‘de todos os prefeitos desta cidade, V. Exa. foi o único honesto’. Irônica quando é patente a zombaria ou o sarcasmo: falar de um homem que mal teve grupo escolar que é ‘cultíssimo’. É implícita quando contém um juízo subentendido: ‘ quem não pensar como eu é um canalha’ . Fingidamente involuntária ou por lapso: ‘fulano é muito curto (por culto). Reticente: ‘a Sra. A é campeã de natação ...e outros esportes’.”

Conta-nos NELSON HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, 1942, v. 5 e 8) que a injúria pode ainda se apresentar de outras formas, como “interrogativa (será você um gatuno?); dubidativa (talvez seja fulano um intrujão); condicionada (quando se diz que alguém seria um canalha, se tivesse praticado certa ação, sabendo-se que a executou); truncada (a Sra. X não passa de uma p...); e simbólica (dar-se o nome de alguém a um cão ou asno; imprimir o retrato de alguém em folhas de papel higiênico; pendurar chifres à porta de um homem casado). Como todos os demais delitos contra a honra, a injúria somente ocorre na modalidade dolosa. É, pois, imprescindível a presença da vontade, do animus injuriandi, da vontade de ofender para ser evidenciar o crime. Afasta portanto a tipicidade, quando se faz presente somente o animus jocandi, corrigendi, defendendi, narrandi etc.
 
A calúnia, por sua vez, como o delito mais grave contra a honra, consiste na imputação falsa de um fato definido como crime, conforme lições de Rogério Greco, em sua obra, Curso de Direito Penal, Parte Especial, Vol. II, Editora Impetus, 2005, p. 484. Tal qual os demais crimes contra a honra, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, o animus calumniandi, consistente na vontade de ofender a honra do sujeito passivo, não existindo o mesmo quando a conduta é movida pelo animus jocandi, corrigendi, defendendi, narrandi etc.

Conta-nos a jurisprudência:

“A imputação de fato criminoso a alguém, embora feita precipitadamente, não configura o crime de calúnia, se fundada em razoável suspeita. Nesse caso, o ânimo que move o agente não é o propósito deliberado de enxovalhar a honra de ninguém, mas apenas a vontade de encontrar a verdade”. (STJ – Resp – Rel. Edson Vidgal – RSTJ 41/313).

“1.   Dessume-se dos autos que os pacientes encaminharam representação subscrita por mais 16 pessoas à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Alagoas, relatando que o Prefeito do Município de Jarapatinga/AL, juntamente com seu pai e Magistrado titular da Vara de Fazenda Pública de Maceió, estariam praticando condutas nepotistas. Inconformado, o referido Magistrado ofereceu queixa-crime imputando aos ora pacientes e outros 16 querelados a prática dos crimes previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria) e 288 (formação de quadrilha), todos do CPB. 2. Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no 'animus injuriandi vel diffamandi', consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo. Processar alguém que agiu com mero animus narrandi, ou seja, com a intenção de narrar ou relatar um fato, inviabilizaria a persecução penal. 3. Na hipótese em julgamento, a representação enviada à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Alagoas limita-se a narrar a prática de possíveis condutas nepotistas no Município de Jarapatinga/AL, envolvendo o Prefeito e o Juiz titular da Vara da Fazenda Pública Estadual de Maceió; portanto, muito embora evidentemente contundentes as afirmações contidas na peça informativa, evidencia-se a presença de uma excludente anímica em seu conteúdo, qual seja, o 'animus narrandi'. 4.   Ademais, o Ministério Público Federal noticia, em seu judicioso parecer, que, no curso da apuração dos fatos alardeados pelos querelados, a Prefeitura Municipal de Jarapatinga/AL admitiu haver nomeado, para o exercício de cargos públicos naquela Municipalidade, as pessoas citadas na representação dos querelados, aduzindo, outrossim, já estarem, a esta altura, exoneradas das funções nas quais haviam sido investidas; assim, diante da plausibilidade das alegações constantes na representação, evidencia-se ainda mais a ausência de dolo específico na conduta dos pacientes, que agiram amparados pelo legítimo direito de petição, assegurado pelo art.5o., XXXIV da CF. 5. Constatada a atipicidade da conduta dos pacientes, sem necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório da causa, tem-se configurada uma das excepcionalíssimas hipóteses de trancamento da Ação Penal pela via do Habeas Corpus, que, consoante a jurisprudência desta Corte, só pode ser efetivada quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. (...) (STJ - HC 103.344/AL, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 22/06/2009).

“ (...) No tocante aos crimes de difamação e injúria, restou evidenciada, no caso concreto, a atipicidade do fato ante a falta do elemento subjetivo consubstanciado no propósito de ofender a reputação do médico e sua esposa, ou a sua dignidade e decoro. Para o recebimento da queixa-crime é necessário que a petição inicial venha instruída de maneira a indicar a plausibilidade da acusação, ou seja, um suporte mínimo de prova e indício de imputação. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Inexistente o dolo específico - a intenção de ofender e injuriar - elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, o agente praticou o fato ora com 'animus narrandi', ora com 'animus criticandi', não há falar em crime de injúria ou difamação. Ordem CONCEDIDA para trancar a ação penal. (STJ - HC 43.955/PA, Rel. Ministro  PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 23/10/2006 p. 357).


No presente caso, o ato de FABIANA entregar à seguradora cópia do inquérito policial, onde se descrevem fatos embasados em investigação policial e depoimentos, tem o ânimo de narrar uma situação fática. Não se vislumbra o dolo, a vontade de macular a honra de JORGINA, mas tão-somente de informar fatos em apuração através de inquérito policial, que tem sua natureza pública, já que não se encontrava tramitando sobre sigilo, o que ocorre em casos excepcionais. A mera narrativa, o pedido de investigação, o encaminhamento de informações, não se coadunam com o dolo exigido para os delitos contra a honra.

S.M.J.

Goiânia, 02 de Novembro de 2010.

Adriano César Curado

Um comentário:

  1. Excelente parecer jurídico, doutor, que inclusive me servirá para fundamentar uma peça que tenho que fazer para a faculdade. O senhor me autoriza a utilizá-lo?

    Pablo Nunes Assis

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