quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Acusados de fraude em licitações da Petrobras continuam com bens bloqueados

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o bloqueio dos bens móveis e imóveis de seis acusados de participar de um esquema de fraudes em licitações da Petrobras, investigado pela operação Águas Profundas, da Polícia Federal.

O bloqueio foi determinado pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao receber a denúncia do Ministério Público contra os acusados. Eles respondem por corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, fraude em licitações, facilitação de descaminho e contrabando, sonegação fiscal, peculato, estelionato e lavagem de dinheiro.

A defesa sustentou que os bens não têm relação com as acusações e que o bloqueio também atingiu pessoas físicas e jurídicas estranhas à ação. Para o Ministério Público, parte do patrimônio foi posto em nome de “laranjas” e empresas de fachada. 

Além disso, a defesa alegou que não há nenhuma prova que confirme que os acusados tenham se beneficiado de fraudes em licitações e que nem mesmo ficou evidenciada a ocorrência de prejuízos à empresa petrolífera.

Ressarcimento

Em seu voto, o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, destacou que não há ilegalidade na medida que decretou o bloqueio dos bens. Segundo ele, a constrição pode recair sobre quaisquer bens dos acusados, e não apenas sobre aqueles que sejam produto de crime.

Segundo Nefi Cordeiro, diante de “indícios veementes” do envolvimento dos acusados nas práticas criminosas, o magistrado decidiu pelo bloqueio com a finalidade de garantir o ressarcimento de danos no caso de eventual sentença condenatória.

Nessa situação, acrescentou o ministro, não importa se os bens estão ou não alienados a terceiros ou se teriam sido ou não adquiridos antes da prática delitiva.

O esquema

De acordo com a acusação, alguns dos denunciados cooptaram diversos corréus, em razão da função pública que exerciam, para promover uma série de fraudes em licitações realizadas pela Petrobras e assim obter a celebração de contratos com a empresa.

Parte da renda conseguida com esses contratos era objeto de sonegação de tributos federais, mediante a utilização de empresas de fachada e de documentos falsos, manipulação da contabilidade e pagamento de propina a funcionários públicos.

Fonte site do STJ

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