Sexta Turma não verifica bis in idem na acusação contra réu que teria golpeado grávida para matar o feto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve bis in idem (dupla imputação pela mesma conduta) no caso de um réu acusado de ter provocado a morte do próprio filho, após golpear a barriga da mulher grávida.
Pronunciado por lesão corporal com aceleração de parto e homicídio qualificado, o réu ingressou com habeas corpus para tentar trancar a ação penal que corre contra ele.
A criança morreu 20 dias após a agressão e dois dias após o parto. O réu é acusado de ter golpeado a barriga da mulher com um soco, justamente do lado onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do feto. No entanto, ele alega que fora surpreendido com alguém em cima do seu corpo enquanto dormia. No afã de se livrar de um suposto agressor, teria derrubado a esposa da cama.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu a decisão de pronúncia com a imputação dos dois crimes.
O réu vai a júri popular pelas condutas previstas no artigo 129, parágrafo primeiro, inciso IV, e no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, combinados com os artigos 61, inciso II, letra “e”, e 70, todos do Código Penal.
Trancamento da ação
A defesa sustentou no habeas corpus que a conduta do réu se subsume à lesão corporal com aceleração de parto em relação à mãe, mas não a homicídio pela morte da criança. Isso porque o suposto delito foi praticado antes do nascimento, de modo que, se houvesse a intenção de matar o feto, o crime seria de aborto e não de homicídio; porém, como o bebê nasceu vivo, também não seria aborto.
Para a defesa, a conduta do réu estaria sendo punida em duplicidade, pois a aceleração do parto já havia sido considerada para qualificar o crime de lesão corporal.
Segundo a relatora no STJ, desembargadora convocada Marilza Maynard, não há motivos para trancar a ação penal, pois a imputação feita na denúncia não seria incorreta ou totalmente despida de indícios.
O trancamento de ação penal – acrescentou – é medida excepcional, possível apenas nos casos em que se verifica, de plano, a total ausência de provas de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade.
Resultado pretendido
A relatora considerou irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe. O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a desembargadora, é o resultado almejado. Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio.
Marilza Maynard entendeu que, devido ao fato de a consumação do crime ter ocorrido após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal, como ocorreria no caso de uma tentativa de homicídio em que, posteriormente à agressão, a vítima viesse a falecer, modificando o delito para a modalidade consumada.
Quanto à alegação de bis in idem, a relatora afirmou que “se verifica concurso formal imperfeito, ou seja, aquele pelo qual se praticam, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão”.
Desse modo, a conduta atribuída ao réu teria gerado não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de negar tutela jurídica ao segundo resultado.
Pronunciado por lesão corporal com aceleração de parto e homicídio qualificado, o réu ingressou com habeas corpus para tentar trancar a ação penal que corre contra ele.
A criança morreu 20 dias após a agressão e dois dias após o parto. O réu é acusado de ter golpeado a barriga da mulher com um soco, justamente do lado onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do feto. No entanto, ele alega que fora surpreendido com alguém em cima do seu corpo enquanto dormia. No afã de se livrar de um suposto agressor, teria derrubado a esposa da cama.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu a decisão de pronúncia com a imputação dos dois crimes.
O réu vai a júri popular pelas condutas previstas no artigo 129, parágrafo primeiro, inciso IV, e no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, combinados com os artigos 61, inciso II, letra “e”, e 70, todos do Código Penal.
Trancamento da ação
A defesa sustentou no habeas corpus que a conduta do réu se subsume à lesão corporal com aceleração de parto em relação à mãe, mas não a homicídio pela morte da criança. Isso porque o suposto delito foi praticado antes do nascimento, de modo que, se houvesse a intenção de matar o feto, o crime seria de aborto e não de homicídio; porém, como o bebê nasceu vivo, também não seria aborto.
Para a defesa, a conduta do réu estaria sendo punida em duplicidade, pois a aceleração do parto já havia sido considerada para qualificar o crime de lesão corporal.
Segundo a relatora no STJ, desembargadora convocada Marilza Maynard, não há motivos para trancar a ação penal, pois a imputação feita na denúncia não seria incorreta ou totalmente despida de indícios.
O trancamento de ação penal – acrescentou – é medida excepcional, possível apenas nos casos em que se verifica, de plano, a total ausência de provas de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade.
Resultado pretendido
A relatora considerou irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe. O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a desembargadora, é o resultado almejado. Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio.
Marilza Maynard entendeu que, devido ao fato de a consumação do crime ter ocorrido após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal, como ocorreria no caso de uma tentativa de homicídio em que, posteriormente à agressão, a vítima viesse a falecer, modificando o delito para a modalidade consumada.
Quanto à alegação de bis in idem, a relatora afirmou que “se verifica concurso formal imperfeito, ou seja, aquele pelo qual se praticam, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão”.
Desse modo, a conduta atribuída ao réu teria gerado não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de negar tutela jurídica ao segundo resultado.
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