A pena de demissão devidamente declarada, mas não aplicada em decorrência de outro processo, não perde sua validade nem prescreve. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso analisado pelos ministros, dois inspetores da Polícia Civil do Rio Grande do Sul tentavam anular decisão do governador que, em um mesmo ato, reintegrou-os aos cargos após decisão judicial e declarou eficiente a demissão determinada por um segundo processo administrativo.
Os servidores responderam a dois processos disciplinares. Em ambos, a punição foi a mesma, de demissão. No segundo, a declaração da penalidade aconteceu em 2005, com publicação noDiário Oficial do estado. Segundo os autos, a pena não foi aplicada porque os servidores já estariam demitidos.
Processos diversos
Para os ex-policiais, a segunda pena de demissão seria impossível, uma vez que contrariaria a coisa julgada administrativa e não poderia haver penalidade de demissão a quem já está demitido. Além disso, segundo eles, a demissão estaria prescrita.
Para o ministro Humberto Martins, relator, a anulação refere-se apenas ao primeiro processo. Não seria possível, portanto, invocar efeito de coisa julgada administrativa que atingisse um segundo processo disciplinar.
Quanto à impossibilidade de aplicação da demissão, o relator destacou que a punição se deu por fatos diversos. Para ele, é possível declarar a conclusão pela demissão, ainda que ela não seja aplicada por fato anterior gerado por outro procedimento disciplinar. “Se fosse impossível tal declaração, não se criaria um ato administrativo que, em caso de anulação da primeira demissão, pudesse se aperfeiçoar e incidir efeitos”, afirmou.
“Uma vez que a primeira demissão perdeu os seus efeitos em razão da decisão judicial, a segunda punição, devidamente declarada em 1º de março de 2005, volta a ter eficácia e, assim, não há mácula, tampouco prescrição”, concluiu o ministro.
No caso analisado pelos ministros, dois inspetores da Polícia Civil do Rio Grande do Sul tentavam anular decisão do governador que, em um mesmo ato, reintegrou-os aos cargos após decisão judicial e declarou eficiente a demissão determinada por um segundo processo administrativo.
Os servidores responderam a dois processos disciplinares. Em ambos, a punição foi a mesma, de demissão. No segundo, a declaração da penalidade aconteceu em 2005, com publicação noDiário Oficial do estado. Segundo os autos, a pena não foi aplicada porque os servidores já estariam demitidos.
Processos diversos
Para os ex-policiais, a segunda pena de demissão seria impossível, uma vez que contrariaria a coisa julgada administrativa e não poderia haver penalidade de demissão a quem já está demitido. Além disso, segundo eles, a demissão estaria prescrita.
Para o ministro Humberto Martins, relator, a anulação refere-se apenas ao primeiro processo. Não seria possível, portanto, invocar efeito de coisa julgada administrativa que atingisse um segundo processo disciplinar.
Quanto à impossibilidade de aplicação da demissão, o relator destacou que a punição se deu por fatos diversos. Para ele, é possível declarar a conclusão pela demissão, ainda que ela não seja aplicada por fato anterior gerado por outro procedimento disciplinar. “Se fosse impossível tal declaração, não se criaria um ato administrativo que, em caso de anulação da primeira demissão, pudesse se aperfeiçoar e incidir efeitos”, afirmou.
“Uma vez que a primeira demissão perdeu os seus efeitos em razão da decisão judicial, a segunda punição, devidamente declarada em 1º de março de 2005, volta a ter eficácia e, assim, não há mácula, tampouco prescrição”, concluiu o ministro.
Fonte site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário