CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)
(PACTO
DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
PREÂMBULO
Os
Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando
seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de
justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo
que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de
ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam
uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante
ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados
americanos;
Considerando
que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos
Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que
foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos
internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando
que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só
pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da
miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa
gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como
dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando
que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos
Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da
Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos,
sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana
sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e
processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram
no seguinte:
PARTE
I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo
I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo
1º - Obrigação de respeitar os direitos
1.
Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e
pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição social.
2.
Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo
2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se
o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda
não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra
natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as
suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção,
as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias
para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo
II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo
3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda
pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo
4º - Direito à vida
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2.
Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só
poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de
sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei
que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido
cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais
não se aplique atualmente.
3.
Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido.
4.
Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos,
nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5.
Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de
setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6.
Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia,
indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em
todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o
pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
Artigo
5º - Direito à integridade pessoal
1.
Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser
tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3.
A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em
circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento
adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5.
Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez
possível, para seu tratamento.
6.
As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a
reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo
6º - Proibição da escravidão e da servidão
1.
Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto
estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são
proibidos em todas as suas formas.
2.
Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou
obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos,
pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta
disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o
cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente.
O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade
física e intelectual do recluso.
3.
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos
deste artigo:
a)
os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em
cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela
autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem
ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas,
e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à
disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de
caráter privado;
b)
serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por
motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei
estabelecer em lugar daquele;
c)
o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a
existência ou o bem-estar da comunidade;
d)
o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas
normais.
Artigo
7º - Direito à liberdade pessoal
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas
causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições
políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento
arbitrários.
4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da
detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações
formuladas contra ela.
5.
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer
funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável
ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que
assegurem o seu comparecimento em juízo.
6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a
legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a
prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis
prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua
liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a
fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso
não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto
pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7.
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os
mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo
8º - Garantias judiciais
1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na
determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2.
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas:
a)
direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou
intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou
tribunal;
b)
comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c)
concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação
de sua defesa;
d)
direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido
por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor;
e)
direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado
pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o
acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do
prazo estabelecido pela lei;
f)
direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras
pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g)
direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada; e
h)
direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3.
A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de
nenhuma natureza.
4.
O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá
ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5.
O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça.
Artigo
9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém
poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que
foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito
aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a
aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de
perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve,
o deliquente deverá dela beneficiar-se.
Artigo
10 - Direito à indenização
Toda
pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver
sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro
judiciário.
Artigo
11 - Proteção da honra e da dignidade
1.
Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento
de sua dignidade.
2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em
sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências
ou tais ofensas.
Artigo
12 - Liberdade de consciência e de religião
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas
crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a
liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças,
individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2.
Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar
sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de
mudar de religião ou de crenças.
3.
A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças
está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam
necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4.
Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus
filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de
acordo com suas próprias convicções.
Artigo
13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1.
Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir
informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar
sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que
devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias
para assegurar:
a)
o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b)
a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde
ou da moral públicas.
3.
Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de
papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos
e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer
outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de
idéias e opiniões.
4.
A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com
o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção
moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no
inciso 2.
5.
A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda
apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua
incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à
violência.
Artigo
14 - Direito de retificação ou resposta
1.
Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas
emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente
regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a
fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta,
nas condições que estabeleça a lei.
2.
Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras
responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3.
Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação
ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão,
deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por
imunidades, nem goze de foro especial.
Artigo
15 - Direito de reunião
É
reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício
desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em
lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao
interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas,
ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades das demais pessoas.
Artigo
16 - Liberdade de associação
1.
Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins
ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas,
sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2.
O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições
previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade
democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da
ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os
direitos e as liberdades das demais pessoas.
3.
O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e
mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos
membros das forças armadas e da polícia.
Artigo
17 - Proteção da família
1.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser
protegida pela sociedade e pelo Estado.
2.
É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem
casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as
condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que
não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido
nesta Convenção.
3.
O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno
dos contraentes.
4.
Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar
a igualdade de direitos e a adequada equivalência de
responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo
e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão
adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos
filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5.
A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora
do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo
18 - Direito ao nome
Toda
pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um
destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito,
mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo
19 - Direitos da criança
Toda
criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição
de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo
20 - Direito à nacionalidade
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.
Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território
houver nascido, se não tiver direito a outra.
3.
A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem
do direito de mudá-la.
Artigo
21 - Direito à propriedade privada
1.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode
subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o
pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou
de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3.
Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem
pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo
22 - Direito de circulação e de residência
1.
Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado
tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em
conformidade com as disposições legais.
2.
Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país,
inclusive de seu próprio país.
3.
O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido,
senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade
democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a
segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a
saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4.
O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser
restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
público.
5.
Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for
nacional e nem ser privado do direito de nele entrar.
6.
O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um
Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em
decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei.
7.
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território
estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou
comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação
de cada Estado e com as Convenções internacionais.
8.
Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro
país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à
liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua
raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas
opiniões políticas.
9.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo
23 - Direitos políticos
1.
Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e
oportunidades:
a)
de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou
por meio de representantes livremente eleitos;
b)
de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas,
realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto,
que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c)
de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções
públicas de seu país.
2.
A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que
se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou
mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
Artigo
24 - Igualdade perante a lei
Todas
as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito,
sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo
25 - Proteção judicial
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes,
que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas
que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2.
Os Estados-partes comprometem-se:
a)
a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal
do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal
recurso;
b)
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c)
a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo
III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo
26 - Desenvolvimento progressivo
Os
Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no
âmbito interno, como mediante cooperação internacional,
especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das
normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos
disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo
IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo
27 - Suspensão de garantias
1.
Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que
ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá
adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente
limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações
contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições
não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o
Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada
em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2.
A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos
determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à
integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão),
9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de
consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito
ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e
23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a
proteção de tais direitos.
3.
Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de
suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes
na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da
Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação
haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em
que haja dado por terminada tal suspensão.
Artigo
28 - Cláusula federal
1.
Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal,
o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as
disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias
sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2.
No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem
à competência das entidades componentes da federação, o governo
nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em
conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as
autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as
disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
3.
Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles
uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no
sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as
disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo
Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção.
Artigo
29 - Normas de interpretação
Nenhuma
disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido
de:
a)
permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir
o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na
Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b)
limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que
possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos
Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos
referidos Estados;
c)
excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano
ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d)
excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos
internacionais da mesma natureza.
Artigo
30 - Alcance das restrições
As
restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e
exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem
ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por
motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem
sido estabelecidas.
Artigo
31 - Reconhecimento de outros direitos
Poderão
ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros
direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os
processos estabelecidos nos artigo 69 e 70.
Capítulo
V - DEVERES DAS PESSOAS
Artigo
32 - Correlação entre deveres e direitos
1.
Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a
humanidade.
2.
Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais,
pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em
uma sociedade democrática.
PARTE
II - MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo
VI - ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo
33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta
Convenção:
a)
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada
a Comissão; e
b)
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
Corte.
Capítulo
VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção
1 - Organização
Artigo
34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de
sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de
reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Artigo
35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo
36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal,
pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de
candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.
2.
Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos,
nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro
Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for
proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá
ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo
37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só
poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros
designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo
depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na
Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2.
Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo
país.
Artigo
38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à
expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho
Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto
da Comissão.
Artigo
39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à
aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio
Regulamento.
Artigo
40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados
pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria
Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para
cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção
2 - Funções
Artigo
41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância
e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem
as seguintes funções e atribuições:
a)
estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b)
formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando
considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas
em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus
preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para
promover o devido respeito a esses direitos;
c)
preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o
desempenho de suas funções;
d)
solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos
humanos;
e)
atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os
Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos
e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que
lhes solicitarem;
f)
atuar com respeito às petições e outras comunicações, no
exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos
artigos 44 a 51 desta Convenção; e
g)
apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo
42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos
relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem
anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano
Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação,
Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os
direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre
educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização
dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo
43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as
informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu
direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer
disposições desta Convenção.
Seção
3 - Competência
Artigo
44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais
Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão
petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta
Convenção por um Estado-parte.
Artigo
45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela,
ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a
competência da Comissão para receber e examinar as comunicações
em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em
violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2.
As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser
admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que
haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida
competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma
comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal
declaração.
3.
As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser
feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período
determinado ou para casos específicos.
4.
As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das
mesmas aos Estados-membros da referida Organização.
Artigo
46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo
com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será
necessário:
a)
que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional
geralmente reconhecidos;
b)
que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data
em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado
da decisão definitiva;
c)
que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de
outro processo de solução internacional; e
d)
que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou
pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2.
As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso
1 deste artigo não se aplicarão quando:
a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se
alegue tenham sido violados;
b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele
impedido de esgotá-los; e
c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados
recursos.
Artigo
47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou
comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a)
não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b)
não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos
garantidos por esta Convenção;
c)
pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for
manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente
sua total improcedência; ou
d)
for substancialmente reprodução de petição ou comunicação
anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo
internacional.
Seção
4 - Processo
Artigo
48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na
qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados
nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
a)
se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação,
solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a
autoridade apontada como responsável pela violação alegada e
transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As
referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo
razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de
cada caso;
b)
recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que
sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos
da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não
subsistirem, mandará arquivar o expediente;
c)
poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da
petição ou comunicação, com base em informação ou prova
supervenientes;
d)
se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar
os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um
exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for
necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação
para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados
lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;
e)
poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação
pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições
verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
f)
pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a
uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos
reconhecidos nesta Convenção.
2.
Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma
investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo
território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente
com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna
todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo
49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as
disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão
redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos
Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para
sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados
Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos
fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o
solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação
possível.
Artigo
50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for
fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no
qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não
representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da
Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu
voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições
verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em
virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
2.
O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais
não será facultado publicá-lo.
3.
Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições
e recomendações que julgar adequadas.
Artigo
51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados
interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido
solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo
Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá
emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião
e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
2.
A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo
dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para
remediar a situação examinada.
3.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as
medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.
Capítulo
VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção
1 - Organização
Artigo
52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos
Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre
juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência
em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições
requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais,
de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado
que os propuser como candidatos.
2.
Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo
53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e
pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na
Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de
candidatos propostos pelos mesmos Estados.
2.
Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos,
nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro
Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se
propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá
ser nacional do Estado diferente do proponente.
Artigo
54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis
anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos
juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três
anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão
por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.
2.
O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado,
completará o período deste.
3.
Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus
mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já
houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença
e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes
eleitos.
Artigo
55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso
submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
2.
Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de
um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar
uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de
juiz ad hoc.
3.
Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da
nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um
juiz ad hoc.
4.
O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no
artigo 52.
5.
Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no
caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das
disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo
56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por
cinco juízes.
Artigo
57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo
58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na
Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na
Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de
qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que
considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante
prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na
Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus
votos, mudar a sede da Corte.
2.
A Corte designará seu Secretário.
3.
O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às
reuniões que ela realizar fora da mesma.
Artigo
59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará
sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que
não for incompatível com a independência da Corte. Seus
funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização,
em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo
60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação
da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção
2 - Competência e funções
Artigo
61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de
submeter um caso à decisão da Corte.
2.
Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que
sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo
62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela,
ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como
obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a
competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação
ou aplicação desta Convenção.
2.
A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição
de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.
Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que
encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização
e ao Secretário da Corte.
3.
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à
interpretação e aplicação das disposições desta Convenção,
que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por
declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por
convenção especial.
Artigo
63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou
liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se
assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as
consequências da medida ou situação que haja configurado a
violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização
justa à parte lesada.
2.
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer
necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos
assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas
provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que
ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a
pedido da Comissão.
Artigo
64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a
Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados
americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os
órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2.
A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá
emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo
65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da
Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório
sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com
as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado
não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção
3 - Processo
Artigo
66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2.
Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime
dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à
sentença o seu voto dissidente ou individual.
Artigo
67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de
divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte
interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o
pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da
notificação da sentença.
Artigo
68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a
decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2.
A parte da sentença que determinar indenização compensatória
poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno
vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
Artigo
69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e
transmitida aos Estados-partes na Convenção.
Capítulo
IX - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo
70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o
momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades
reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional.
Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos
privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas
funções.
2.
Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da
Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos
no exercício de suas funções.
Artigo
71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são
incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua
independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos
respectivos Estatutos.
Artigo
72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão
honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que
determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e
independência de suas funções. Tais honorários e despesas de
viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos
Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as
despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte
elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à
aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria
Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.
Artigo
73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o
caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as
sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da
Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos.
Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois
terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos
membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos
Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE
III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo
X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo
74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação
de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2.
A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á
mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta
Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem
depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de
adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou
que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na
data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
3.
O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da
Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo
75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade
com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo
76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte,
por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia
Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta
Convenção.
2.
Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem,
na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de
ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção.
Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que
eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo
77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer
Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos
Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de
Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir
progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e
liberdades.
2.
Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em
vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo
78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois
de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma
e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral
da Organização, o qual deve informar as outras partes.
2.
Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte
interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz
respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas
obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na
qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo
XI -
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Seção
1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo
79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá
por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente,
dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral
preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos
apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização,
pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo
80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os
candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por
votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos
os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para
eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias
votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for
determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior
número de votos.
Seção
2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo
81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá
a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa
dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem
alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos
Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral
seguinte.
Artigo
82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos
que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação
secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados
eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se,
para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar
várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que
for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem
menor número de votos.
____________
Adotada
e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana
sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 -
ratificada pelo Brasil em 25.09.1992
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