sábado, 31 de agosto de 2013

O preconceito



A vinda dos médicos cubanos para o Brasil reflete a falta de rumo do governo brasileiro, que em vez de criar uma política de remuneração viável para os profissionais de saúde, "importa" estrangeiros. Todos os anos as faculdades de medicina despejam milhares de médicos no mercado, gente que, se ganhar descentemente, vai para qualquer lugar trabalhar. Mas os valores pagos pelo SUS são desestimulantes para a carreira médica.

Esta é minha opinião sobre o programa Mais Médicos, do Governo Federal. Mas este texto pretende tratar de outro assunto, que é o preconceito contra os cubanos. Isso, sim, um grande absurdo.

Recentemente, uma senhora postou um comentário infeliz, onde afirma que os médicos cubanos têm "cara" de empregada doméstica. Depois que seu texto ganhou a mídia e se envolveu numa repercussão negativa, desculpou-se, disse que não queria dizer aquilo etc.

Os cubanos vieram, mas foram recebidos com atos de hostilidade por alguns. Vaias, protestos, palavras ofensivas. Por tudo isso passaram os pobres estrangeiros, gente que mora num país dominado por um ditador que confisca a maior parte dos rendimentos seus.

Todos esses episódios lamentáveis mostram que o Brasil ainda é um país preconceituoso. E o preconceito vem lá da senzala abafada nos porões da casa-grande, ou quem sabe de muito além, mas não tem razão de persistir até os dias atuais. Mais da metade da população brasileira já é considerada negra ou mestiça. Basta olhar a feição de nossa gente para notar que somos mesmo uma mistura bem trabalhada de muitas raças. 

Então, por que o preconceito? Porque é cultural. Vem desde aquela piada contada no boteco sobre negros, passa pela indiferença com que se olha para os braçais e vai até a tentativa de abusar da empregada doméstica.

A Lei N° 9.459/1997 define os crimes resultantes de preconceito, ao estipular em seu artigo 1° que: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. E no artigo 20: “Praticar, induzir, ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A pena é de um a três anos de reclusão e multa.

Os atos hostis praticados contra os cubanos poderão se enquadrar nesse dispositivo legal, pois a procedência nacional está amparada por lei contra preconceitos. E o que é o preconceito? Nada mais é do que um conceito preconcebido, sem muita base lógica, e que se manifesta na forma de atitude discriminatória.

Enquanto não se mudar essa mentalidade pobre, a nação brasileira continuará a ser isto aqui: terceiro mundo.

Adriano Curado


Leiloeiro responde de forma independente por omissão quanto a vício no produto


A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro, que teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72 horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu.

Segundo o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de transporte de passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$ 2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor do contrato.

Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem como comerciante, além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O magistrado de primeiro grau determinou a inclusão do Banco Dibens no processo, pois o leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela apresentação da documentação da van.

Restituição

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100, mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

O leiloeiro recorreu ao STJ. Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda”. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fornecedor – no caso, o banco.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro, “pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado”.

Omissão

Buzzi verificou no processo que o TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ.

Ele mencionou que o próprio código de conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e fidedigna” sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”.

O ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial 1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo com o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo próprio.

A Turma negou provimento ao recurso especial.

Fonte site STJ

Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”.

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano.

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.

Defesa da Fiat

Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso.

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa.

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização.

Expectativa de consumo 
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ.

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens.

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti.

Boa-fé 
O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes.

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator.

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição.

Fonte site STJ

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a resolução do CNJ que afeta a transação penal


A Resolução, na qual se baseou o Provimento posterior da Corregedoria-Geral, afronta prerrogativa inerente à atuação do Ministério Público, ao definir que os depósitos dos valores provenientes das penas de prestação pecuniária substitutivas à prisão, como condição da suspensão condicional do processo ou transação penal, sejam realizados, exclusivamente, em conta judicial vinculada ao juízo da execução.

Segundo a representação, por disposição legal, é deferido ao juiz, no domínio da transação penal, somente a possibilidade de reduzir, quando seja ela a única aplicável, pela metade, a pena de multa, restringindo-se, quanto ao mais, na sua apreciação do acordo firmado entre o Ministério Público e o interessado, ao que seja essencial à mera atividade judicante de homologação.

O procurador-geral de Justiça afirma que não há na Lei dos Juizados Especiais autorização para que a autoridade judicial, tal como estabelecem os atos normativos impugnados, promova a alteração da destinação da sanção pecuniária ajustada na denominada transação penal, direcionando-a a uma conta judicial única vinculada ao Juízo de Direito da Comarca ou a qualquer entidade, sem que haja a concordância do titular da ação penal.


Fonte site Ministério Público de Goiás

Clique aqui para ler a íntegra do parecer 

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Regulamentação do exercício da Medicica


A apuração dos votos de parlamentares terminou no final da madrugada desta quarta-feira (21), e nenhum dos quatro vetos presidenciais foi derrubado pelo Congresso. Além da manutenção dos vetos ao projeto de lei que trata da regulamentação do exercício da Medicina, o chamado Ato Médico, e à emenda do projeto do Fundo de Participação dos Estados (FPE), os parlamentares mantiveram os vetos à Medida Provisória (MP) 609, que trata da desoneração da cesta básica, e à MP 606 da bolsa do ProUni e do Pronatec.

Segundo o deputado Paulão (PT/AL), que acompanhou a apuração nesta madrugada, alguns itens tiveram votação apertada e vitória do Palácio do Planalto na queda de braço com o Parlamento surpreendeu. "Foi uma grande vitória do governo", resumiu. O deputado disse que para a apreciação dos vetos presidenciais houve mais articulação do Executivo.

De 42 pontos vetados pela presidente e apreciados na noite de ontem pelos parlamentares, apenas dois foram derrubados pela Câmara, mas foram mantidos pelos senadores: o inciso 38 do artigo primeiro da lei 10.925 e o inciso 42 da MP da Cesta Básica.

Fonte site Estadão

STF retoma julgamento dos recursos do mensalão



O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento dos recursos apresentados pelos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Será a terceira sessão exclusiva da Corte para analisar os embargos declaratórios, recursos que servem para questionar pontos omissos ou contraditórios do julgamento.

A pauta deve ser retomada com a análise do recurso do ex-deputado federal Bispo Rodrigues (PL-RJ), atual PR. Ele foi condenado a seis anos e três meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na última quinta-feira (15), os ministros iniciaram o julgamento de Rodrigues, mas a sessão foi suspensa após um bate-boca entre o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, e o ministro Ricardo Lewandowski.

A previsão da presidência do STF é que sejam julgados também os recursos de Katia Rabelo, José Roberto Salgado, Vinicius Samarane, Marcos Valério e Delúbio Soares. O quórum da sesssão deverá estar completo esta semana, com 11 ministros. Na semana passada, Teori Zavascki não participou do julgamento por causa da morte de sua mulher, na última segunda-feira(12).

Desde o início do julgamento dos recursos, no dia 14 deste mês, o STF rejeitou sete dos 25 recursos apresentados pelos condenados no processo. O único que teve os embargos aceitos foi o empresário Carlos Alberto Quaglia. A decisão da Corte foi unânime ao analisar recurso apresentado pela defesa do réu, que sequer chegou a ser julgado pelo Supremo no ano passado.

Fonte site STF

Turma confirma validade de e-mails em detrimento de prova testemunhal


 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.

Entenda o caso

O autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido contratado para o cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de empresas. Uma delas, a Neo Net Brasil S.A., teria firmado com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de uso de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), destinado à operação comercial de um Centro de Serviços e Conveniência voltado para o atendimento do público empresarial, vinculado ao setor de tecnologia da informação. A pretensão era que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, condenasse as empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

A sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a tese da Neo, principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com uma pessoa jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do profissional de marketing. A finalidade da contratação era a instalação e a montagem de aparelhos de som e imagem.

Após ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região). Alegou que o juiz de primeiro grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por ele, quanto a própria realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).

Porém, para o TRT-SP, a avaliação do conjunto de provas foi correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados entre as partes revelaram a sua autonomia. Conforme conteúdo da correspondência eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing conduzia equipe própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas ações na forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a figura de empregado.

Sobre os e-mails trocados, o Regional destacou que essa forma de comunicação, amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o início da relação e "primou pela naturalidade", ainda que estivessem tratando de questões profissionais. A espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários aos declarados por rele próprio.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de defesa, má avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício. Todavia, a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do TRT-SP que considerou a testemunha suspeita diante de sua confissão de que o seu depoimento, beneficiando o reclamante, foi retribuição a favor que lhe foi prestado.

Por outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.  A decisão foi unânime.

Fonte site TST

Negado pedido para encerrar ação penal contra ex-vereador de Duque de Caxias (RJ)



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão de hoje (20), o Habeas Corpus (HC 110315) impetrado pela defesa do ex-vereador de Duque de Caxias (RJ) Jonas Gonçalves da Silva (mais conhecido como “Jonas é Nós”), que pretendia encerrar ação penal a que responde por formação de quadrilha e extorsão. No HC impetrado no Supremo, a defesa também requereu o relaxamento da prisão, mas este pedido foi considerado prejudicado porque a soltura já havia sido determinada em outro processo (HC 113611, de relatoria do ministro aposentado Cezar Peluso), que considerou abusiva a prisão preventiva por 1 ano e 4 meses, antes do recebimento da denúncia.

O relator do HC julgado esta tarde, ministro Teori Zavascki, rejeitou os argumentos da defesa de que a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) era inepta, na medida em que não teria sido descrita a suposta conduta criminosa de Jonas, e de que não houve fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva do vereador. Policial militar reformado, ele foi denunciado, juntamente com outras 33 pessoas, sob acusação de comandar organização criminosa, vulgarmente chamada de milícia. Em seu voto, o ministro Teori reafirmou a jurisprudência do STF de que só em situações excepcionais se pode, prematuramente, trancar ações penais, o que não é o caso.

Ao rejeitar o argumento da defesa de que a suposta conduta criminosa de Jonas não teria sido bem descrita pelo Ministério Público, o ministro leu partes da denúncia e concluiu que a alegação não procede. “Bem se vê que a inicial acusatória narrou de forma individual e objetiva a conduta do paciente [o ex-vereador], adequando-a, em tese, aos tipos descritos nos artigos 288 (parágrafo único) e 158 (parágrafo 1º) do Código Penal. Ademais, há indicação de elementos indiciários mínimos a tornar plausível a acusação, o que permite ao acusado o pleno exercício da defesa. Por outro lado, não há como avançar nas alegações postas na impetração acerca da ocorrência ou não da versão apresentada na peça acusatória, pretensão que demandaria o revolvimento de provas”, ressaltou o relator.

Formação de quadrilha
Quanto à imputação de formação de quadrilha, a denúncia afirma que, a partir de 2007, em várias localidades do Município de Duque de Caxias, os denunciados associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de praticar diversos crimes, principalmente delitos de extorsão relacionados a pretensos serviços de “segurança” e de “proteção”, fornecimento de gás e serviços de distribuição de internet e TV a cabo clandestinos e homicídios qualificados. Ainda de acordo com trechos da denúncia lidos pelo ministro Teori, a quadrilha passou a cobrar de comerciantes locais contribuições periódicas em dinheiro, sob o pretexto do oferecimento de segurança (“taxa de proteção”), sendo que a cobrança era feita mediante grave ameaça, com uso de armas.

Também conforme com a denúncia, a quadrilha extorquia pessoas que exploravam o transporte alternativo de passageiros (carros, vans e motocicletas), o comércio de botijões de gás de cozinha e a distribuição clandestina de sinal de televisão a cabo e de sinal de internet. Além disso, segundo o MP-RJ, a milícia também monopolizava a venda de cestas básicas, vendia armas de fogo a traficantes do Complexo do Alemão e a outros criminosos, lidava com agiotagem, esbulho de propriedades e parcelamento irregular do solo urbano, bem como controlava o uso de máquinas de jogos de azar.

O MP-RJ destacou que aqueles que se opunham às ações da milícia eram expulsos do local ou assassinados. Os componentes da quadrilha, muitos dos quais policiais militares, agiam ostensivamente na prática de homicídios coletivos, ocultação e destruição de cadáveres, torturas, lesões corporais graves, extorsões, ameaças, constrangimentos ilegais e injúrias, meio utilizado pelos denunciados para perpetuarem seu controle sobre as comunidades. Segundo a denúncia, usando esses mecanismos de terror, a quadrilha conseguiu eleger Jonas ao cargo de vereador, que obteve 7.085 votos na eleição de 2008. Ele é apontado como um dos chefes da milícia, ao lado de seu filho Éder Fábio Gonçalves da Silva (“Fabinho é Nós”) e Sebastião Ferreira da Silva (conhecido como “Chiquinho Grandão”).
Extorsão

Quanto ao crime de extorsão, o ministro Teori leu trechos da denúncia nos quais é dito que, a partir de 2009, integrantes da milícia, agindo sob as ordens do ex-vereador, ameaçaram sócios de depósito de gás com o intuito de obter para o bando o pagamento de uma taxa de R$ 2,00 sobre a venda de cada botijão. No ano seguinte, segundo o MP-RJ, os mesmos comerciantes foram compelidos a pagar mensalmente à milícia a importância de R$ 1.250,00, independentemente do faturamento auferido.

Fonte site STF

Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados



Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado. 

Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada. 

A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação. 

Fim da fila

Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse. 

Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro”. 

“Como indicado no acórdão de origem, as vagas – e correspondentes lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu. 

Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal. 

Fonte site STJ

Pagodeiro acusado de homicídio não consegue garantir exibição de vídeos no júri



A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa do pagodeiro Evandro Gomes Correia Filho, acusado de homicídio em São Paulo. A defesa pretendia garantir o direito de reproduzir quatro horas de material audiovisual durante o julgamento no tribunal do júri, sem prejuízo do tempo destinado posteriormente aos debates. 

Evandro é acusado de provocar a morte da ex-mulher e de tentar matar o filho, de seis anos, em 18 de novembro de 2008. A ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro andar onde morava, na cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado com fratura do maxilar, após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase cinco anos foragido da Justiça. 

Em maio, o julgamento de Evandro foi adiado para o próximo dia 11 de setembro, por causa de provas adicionadas ao processo recentemente, como um parecer psiquiátrico particular e 15 vídeos, com duração total de quatro horas, além de mensagens de celular recebidas pelo músico. 

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz afirmou que o caso requer um aprofundamento do exame do próprio mérito do habeas corpus, que deverá ser analisado pela Quinta Turma do STJ. 

“É de se reservar tal deliberação para quando da apreciação definitiva da matéria, depois de instruídos os autos com peças informativas e o parecer ministerial”, assinalou a ministra. 

Fonte site STJ

Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado



O jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas. 

O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa. 

O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico. 

Ausência de dolo 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico. 

As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República. 

Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial. 

Questão constitucional 

Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 

Fonte site STJ

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Configura violência doméstica a agressão de rapaz a irmã

Violência cometida por rapaz contra a irmã configura violência doméstica contra a mulher. Sob esse entendimento, a unanimidade da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto) e concluiu que é a 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, e não o Juizado Especial Criminal da comarca, que tem competência para julgar esse crime.

A discussão surgiu a partir de conflito de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial Criminal, onde tramitava ação penal movida contra um homem que provocou lesões corporais em sua própria irmã. Acatando as alegações do juízo, Luiz Cláudio lembrou que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) se estende, também, à violência contra a mulher praticada no âmbito familiar.

De acordo com o desembargador, a Lei Maria da Penha busca preservar a mulher de violência que ocorra em situação de submissão ocasionada pela fragilidade, "pressupondo uma vinculação caracterizada pelo poder machista, baseada na histórica desigualdade entre eles (homens e mulheres)", explicou.

O crime de gênero é aquele cometido contra pessoa do sexo oposto e, segundo Luiz Cláudio, compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar casos assim, sendo que, nas unidades judiciárias onde não instalado, como é o caso de Aparecida de Goiânia, o feito deve ser remetido ao juízo comum.